LEI Nº 11.590, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Institui o
Programa Administrativo Tributário, Negociação e Recadastramento - PARCELAMENTO
FÁCIL no Município, altera a legislação tributária municipal, bem como
dispositivos das Leis nºs 4.994, de 13 de novembro de
1995 e 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá providências correlatas.
Projeto de Lei
nº 239/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Administrativo
para Regularização Tributária, Negociação e Recadastramento, doravante
denominado PARCELAMENTO FÁCIL, destinado ao pagamento de débitos tributários,
constituídos, não inscritos na Dívida Ativa, relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Fazenda do Município, bem como a atualização
de dados cadastrais.
§ 1º Podem ser
incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL os débitos tributários:
I -
Espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - Originários
de Notificação de Levantamento de Débito - NLD;
III -
Originários de Autos de Infração já lavrados;
IV - As
pendências do ano corrente enviadas ao contribuinte em forma de carta boleto.
§ 2º Os débitos
relativos ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição - ITBI, somente poderão ser incluídos no PARCELAMENTO
FÁCIL quando constituídos pela Administração.
Art. 2º Para viabilizar o Programa PARCELAMENTO FÁCIL
e evitar custos adicionais para os cofres públicos ou para o contribuinte, fica
determinado que entre a constituição do crédito e sua inscrição em Dívida
Ativa, será observado um prazo de 12 meses e durante esse período toda a
cobrança será feita, preferencialmente, através de via administrativa pela
Secretaria da Fazenda do Município.
Parágrafo único.
Para evitar a perda do direito da ação de cobrança, o prazo constante no caput
deste artigo será aplicado com estrita observância ao prazo prescricional
assinalado no art.174 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.
Art. 3º Os débitos poderão ser pagos à vista ou
parcelados.
Art. 4º O pedido de ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL
dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser
o Regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no
Programa para pagamento em parcela única poderão ser consolidados a pedido do
contribuinte.
§ 2º Os débitos tributários incluídos no
parcelamento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL.
Art. 5º A formalização do pedido
de ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL implica o reconhecimento dos débitos
tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações
e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 6º Caso o sujeito passivo formalize o pedido de
ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL, reconhecendo a procedência do Auto de Infração,
o valor da multa fiscal será reduzido conforme segue:
I - para
pagamento em parcela única (à vista):
a) 50%
(cinquenta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação de
recurso em 1ª instância;
b) 30% (trinta
por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise do recurso
apresentado em 1ª instância.
II - para
pagamento parcelado:
a) 40% (quarenta
por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação de recurso em
1ª instância;
b) 20% (vinte
por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise do recurso
apresentado em 1ª instância.
Parágrafo único. Parágrafo único. No caso das pessoas descritas no parágrafo único do art. 10 se responsabilizarem solidariamente ao cumprimento do PARCELAMENTO FACIL, será acrescido o percentual de 10% sobre as reduções dispostas no inciso I e II. (Veto Parcial nº 09/2017, Rejeitado)
Art. 7º Sobre os débitos tributários incluídos no
parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade
da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no
PARCELAMENTO FÁCIL.
Art. 8º O parcelamento obedecerá ao número máximo de
60 parcelas.
§1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários
incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL em parcelas mensais. Quando o pagamento dos
créditos municipais, não inscritos em dívida ativa for realizado em mais de 12
(doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a
partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo
efetuado.
§ 2º ressalvada a opção para pagamento à vista, nenhuma parcela poderá
ser inferior a:
I - R$ 50,00
(cinquenta reais) para pessoas físicas;
II - R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º Os valores
tratados nos incisos I e II do § 2º deste artigo, serão atualizados anualmente
com base na variação do IPCA-E/IBGE ou outro índice que vier substituí-lo.
Art. 9º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no
último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso
no PARCELAMENTO FÁCIL e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Paragrafo único. O pagamento da parcela fora do
prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não
paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 10. O titular da firma individual e os sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com
seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL.
Parágrafo único. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores poderão responder solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL, desde que tenham aceitado expressamente referida responsabilidade. (Veto Parcial nº 09/2017, Rejeitado)
Art. 11. Para os débitos tributários parcelados na
forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado
pelo Secretário da Fazenda do Município, poderá ser exigida garantia bancária
ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário
consolidado, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Só poderá ser oferecido, como garantia
hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito à
avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no
Município de Sorocaba, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor
venal.
§ 2º A garantia bancária deverá ser
oferecida por instituição estabelecida no Município de Sorocaba.
Art. 12. O ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL impõe ao
sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos
previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art.
202, inciso VI, do Código Civil.
Parágrafo único A homologação do ingresso no PARCELAMENTO FÁCIL dar-se-á
no momento do pagamento da primeira parcela.
Art. 13. O sujeito passivo será excluído do
PARCELAMENTO FÁCIL, sem a necessidade de notificação prévia, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I -
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em
atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 1º Todos os benefícios concedidos serão
revogados caso o sujeito passivo seja, independentemente do motivo, excluído do
PARCELAMENTO FÁCIL, regressando a multa original e os juros.
§ 2º O débito tributário excluído do
parcelamento não será objeto de novo PARCELAMENTO FÁCIL, implicando a imediata
inscrição do saldo devedor em dívida ativa e a inscrição do contribuinte no
CADIM - Cadastro de Inadimplentes do Município e possível inscrição de seu
cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito.
§ 3º A exclusão do PARCELAMENTO FÁCIL, pela
ocorrência das hipóteses previstas no art. 13 desta lei, não implicará a
restituição das quantias pagas. O valor pago será utilizado na amortização do
débito.
§
4º O PARCELAMENTO FÁCIL não configura a novação prevista no art. 360, inciso I,
do Código Civil.
Art. 14. A expedição da certidão prevista no art. 206
do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso
no PARCELAMENTO FÁCIL e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 15. Quando o PARCELAMENTO FÁCIL incluir débitos
do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos
notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos
relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem
o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
Art. 16. O art. 14 da Lei nº 11.230, de 4 dezembro de
2015, passa a contar com a seguinte redação:
" ...
Art. 14.
Aos débitos confessados e não pagos, no seu registro em Dívida Ativa
serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único.
A multa prevista no caput deste artigo será reduzida em um terço quando houver
o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na
notificação de cobrança do crédito.
...". (NR)
Art. 17. Ficam
mantidas as demais disposições das leis nºs 4.994, de
13 de novembro de 1995 e 11.230, de 4 de dezembro de 2015.
Art. 18. Esta Lei produzirá efeitos a partir da
publicação do Decreto que regulamentar o Parcelamento Administrativo de Débitos
Tributários - PARCELAMENTO FÁCIL.
Art. 19. Observado o disposto no seu art. 18, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário do Gabinete Central
FABIO DE CASTRO MARTINS
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.10.2017
RODRIGO MAGANHATO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 09/2017, decreta e eu promulgo o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017:
"Art. 6º ...
...
Parágrafo único. No caso das pessoas descritas no parágrafo único do art. 10 se responsabilizarem solidariamente ao cumprimento do PARCELAMENTO FACIL, será acrescido o percentual de 10% sobre as reduções dispostas no inciso I e II."
"Art. 10 ...
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores poderão responder solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PARCELAMENTO FÁCIL, desde que tenham aceitado expressamente referida responsabilidade."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de novembro de 2017.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO
JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.590, de 29 de setembro de 2017, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 09/2017, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de novembro de 2017.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Sorocaba, 21 de setembro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 078/2017
Processo nº 14.107/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência
e D. Pares o incluso Projeto de Lei que institui no Município o Programa
Administrativo Tributário, Renegociação e Recadastramento - PARCELAMENTO FÁCIL,
altera a legislação tributária municipal, bem como dispositivos das Leis nºs 4.994, de 13 de novembro de 1995 e 11.230, de 4 de
dezembro de 2015 e dá outras providências.
A atual situação econômica do Brasil é tecnicamente de
estagnação por conta da crise que atinge os mais variados setores, sejam eles
públicos ou privados. Empreendedores menores esperam por uma movimentação dos
maiores, para definir a direção e/ou intensidade dos seus próprios passos. Essa
espera é sempre prejudicial, pois quanto maior sua duração, maior será o
desaquecimento da economia e maior será o tempo necessário para retomá-lo.
Infelizmente o desaquecimento acontece mais rápido que a adaptação pelos empreendedores
que muitas vezes assumem o risco de entrar em inadimplência com o Fisco para
manter postos de trabalho.
Com a edição da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que
instituiu obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de
gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos
municipais houve intenção do legislador à época de se punir com rigor aqueles
que se tornaram inadimplentes com o Município. Como exemplo é de se mencionar
que a citada Lei, no artigo 14, pune com o acréscimo de 20% (vinte por cento)
quem confessa sua dívida, no artigo 35 determina o pagamento integral, até a
data do vencimento, do auto de infração e até mesmo revogou o artigo 47 da Lei
nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 que permitia o parcelamento de notificação
de lançamento de débitos.
Porém, esse fato tem gerado grandes dificuldades para a
retomada do crescimento da cidade. Contribuintes, que à época, preferiram ficar
inadimplentes com o fisco a demitir funcionários, hoje continuam inadimplentes,
cortaram postos de trabalho e desistiram de efetuar novos investimentos.
Assim, é de extrema importância que a Administração Pública assuma seu papel de líder natural e dê início à
movimentação dessa engrenagem, influenciando sinergicamente todos os demais. É
sabido, que em momentos de crise financeira, a Administração Municipal sensível
à situação de seus contribuintes tende a lançar mão de recursos para amenizar
os percalços pelos quais passarão os empreendedores e empregados.
É neste sentido e em estrita obediência aos Princípios que
regem a Administração Pública que encaminho o presente Projeto de Lei, visando
proporcionar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar
seus débitos tributários, bem como a adoção da medida após o encerramento da
instância administrativa e antes da inscrição do débito em dívida ativa,
portanto, sem outros acréscimos que não sejam os juros e multas.
Cabe repisar que o parcelamento administrativo de débitos
tributários não é novidade no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e que
foi extinto com entrada em vigor da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015. O
que se busca é a sua restauração de forma restruturada no que tange às regras
de parcelamento aplicáveis aos tributos mobiliários e imobiliários.
O prazo máximo de parcelamento será de até 60 meses,
propiciando aos contribuintes adequarem as parcelas ao seu fluxo de caixa.
Porém, para aqueles que optarem por quitar suas pendências em um prazo mais
curto, o programa oferece a possibilidade de parcelamento em até 12 vezes com
parcelas fixas e sem a incidência de correção, isto significará um estímulo
para contribuintes que não estão em condições de saldar seus débitos à vista,
mas que podem fazê-lo no período de um ano. Basicamente, o parcelamento terá
limitadores em número de parcelas e valor mínimo diferenciado entre pessoas
físicas e pessoas jurídicas.
Por outro lado, a fim de preservar o interesse da
Administração Pública, caberá ao Secretário Municipal da Fazenda fixar o valor
de débito tributário acima do qual se exigirá garantia bancária ou hipotecária.
Ressalte-se que, ao débito tributário incluído no programa, serão acrescidos
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC até o momento adotado nos parcelamentos sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal da Fazenda.
Ante
o exposto, restando justificadas as razões de minha iniciativa e demonstrado o
relevante interesse público que ampara a medida, submeto-o à apreciação dessa
E. Casa de Lei, esperando contar com o costumeiro apoio no sentido de
transformar o presente Projeto em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se
dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e
aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.