LEI Nº 11.585, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e do Conselho Municipal de Segurança Pública - e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 197/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município.
Art. 2º O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política Pública Municipal de Segurança por meio de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no Município, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança e viabilizando os investimentos na qualificação profissional.
Art. 3º Constituem recursos do FUMSEP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e os seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, pessoa física ou jurídica;
III - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
IV - receitas decorrentes de convênios, aplicações financeiras, acordos, transações judiciais, etc.
Art. 4º Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como demais legislação correlata às compras e contratações.
Art. 5º Os recursos que compõem o FUMSEP serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação de "Fundo Municipal de Segurança Pública", de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda responsável em publicar mensalmente no Diário Oficial do Município o relatório fiscal e contábil do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 7º Fica designado o Secretário de Segurança e Defesa Civil, como autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, com as seguintes competências:
I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;
II - zelar pela efetivação de ações voltadas à prevenção da violência e ao combate à criminalidade;
III - gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;
IV - propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;
V - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;
VI - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
VII - articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;
VIII - exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno.
Art. 9º O COMSEP será formado por representantes dos órgãos e instituições abaixo:
I - um representante da Secretaria da Segurança e Defesa Civil - SESDEC;
II - um representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - um representante da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ;
IV - um representante do 7º Batalhão de Policia Militar - 7º BPMI;
V - um representante da Delegacia Seccional de Polícia Civil;
VI - um representante da Comissão de Segurança Pública da 24ª Subseção da OAB;
VII - um representante de cada Conselho de Segurança - CONSEG;
VIII - um representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
§ 1º A Presidência do COMSEP será exercida por um de seus membros titulares, eleito diretamente, através de voto direto dos demais conselheiros, sendo que em caso de empate será escolhido o membro com maior idade.
§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 3º Os membros do COMSEP e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e instituições, os quais serão nomeados através de Decreto pelo Prefeito(a).
§ 4º Os membros do COMSEP não serão remunerados nas atividades do Conselho e suas funções serão consideradas serviço público relevante.
§ 5º O mandato dos membros do COMSEP será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, desde que referendada pelos Conselheiros, por maioria absoluta.
Art. 10. As decisões do Conselho serão votadas e aprovadas por maioria simples, com exceção as que se referem ao Fundo, cuja aprovação deverá ter a maioria absoluta.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário do Gabinete Central
JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PUPIN
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.09.2017
Sorocaba, 12 de julho de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 063/2017
Processo nº 3.586/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal
de Segurança Pública - FUMSEP, bem como cria o Conselho Municipal de Segurança
Pública - COMSEP e dá outras providências.
A Constituição
Federal, no Capítulo III, quando disciplina sobre Segurança Pública, determina
no artigo 144:
" ...
Art. 144 - A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia
Federal;
II - Polícia
Rodoviária Federal;
III - Polícia
Ferroviária Federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
...".
Tendo por base
apenas esse diploma legal, poder-se-ia afirmar que a segurança é um problema de
polícia e que apenas ela, a polícia, teria competência para tratar os problemas
do crime e da insegurança. Porém, os Municípios podem atuar em relação a esses temas,
a fim de viabilizar redução dos índices criminais e do sentimento de
insegurança da população. Além disso, podem os Municípios envolver-se
diretamente na execução de política de prevenção e repressão ao crime.
Para tanto,
apresento o presente Projeto de Lei que busca, com a instituição do Fundo e do
Conselho Municipais de Segurança Pública criar mecanismos de forma progressiva
e continuada junto à Prefeitura que possibilitem a designação e a captação de
recursos para o financiamento de ações e projetos que visem a adequação,
modernização, aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas para os órgãos
públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública.
Embora segurança
pública seja dever prioritário do Estado, o investimento na sua melhoria pode e
deve estar entre as ações da Administração Municipal, tendo sempre por objetivo
maior o bem-estar da população, que é o almejado na presente propositura.
Diante de todo o exposto, estando plenamente justificado o
presente Projeto de Lei é que conto com o beneplácito dessa D. Casa no sentido
de transformá-lo em Lei.
Ao ensejo, renovo protestos de estima e consideração.