LEI Nº 11.582, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a criação dos componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar no Município de Sorocaba e define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 143/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN - Sistema Nacional de Segurança Alimentar, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos como: veganos, vegetarianos, intolerantes a alimentação peculiares, diabéticos e outros, além de populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Município;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob a gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Sorocaba deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN - Sistema Nacional de Segurança Alimentar, integrado no Município de Sorocaba por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Sorocaba e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Sorocaba, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que é a instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
II - o CONSEA Sorocaba, órgão colegiado de assessoramento imediato ao Prefeito de Sorocaba e suas Secretarias, vinculado à Secretaria de Abastecimento e Nutrição;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Sorocaba - integrada por representantes do Poder Executivo, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será presidida pelo titular da Secretaria de Abastecimento e Nutrição, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Sorocaba.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.968, de 19 de fevereiro de 2004.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de setembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário
do Gabinete Central
DANIEL
RAPHANELLI PÓLICE
Secretário
de Abastecimento e Nutrição
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.09.2017
Sorocaba, 19 de maio de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 032/2017
Processo nº 16.513/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação
e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação dos componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN) no
Município de Sorocaba, bem como, definindo os parâmetros para a elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de
15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de
2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Este Projeto de Lei é consequência do
fato que a alimentação adequada é um direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição
Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se
façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano
à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a população.
É certo que a adoção dessas políticas e
ações, sempre deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
E mais, também é dever do Poder Público
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Também é certo que a Segurança Alimentar
e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
A consecução do Direito Humano à
Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito
à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. O Município de
Sorocaba deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo
Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim, para a
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
A consecução do direito humano à
alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população
far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Sorocaba, por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, e
regulados neste Projeto de Lei.
À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de
Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em
Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.