LEI Nº 11.581, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.

 

Projeto de Lei nº 164/2017 - autoria do Vereador Hélio Mauro Silva Brasileiro.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos que comercializam medicamentos, no âmbito do Município, ficam obrigados a afixarem, em suas dependências, ao menos um cartaz conscientizando a população sobre o perigo da automedicação.

 

Art. 2º  O cartaz a que se refere o art. 1º, retro, deverá, ao menos, ser confeccionado no tamanho de 30X40 centímetros, contendo uma figura ilustrativa, dizeres sobre o perigo da automedicação, além de ser afixado em lugar visível e de fácil acesso.

 

Parágrafo único. A infração desta Lei implica, concomitantemente:

 

I - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), dobrada no caso de reincidência;

 

Art. 3º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de setembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário do Gabinete Central

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.09.2017