LEI Nº 11.581, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre os perigos da automedicação em todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, no âmbito do Município.
Projeto de Lei nº 164/2017 - autoria do Vereador Hélio Mauro Silva Brasileiro.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam medicamentos, no âmbito do Município, ficam obrigados a afixarem, em suas dependências, ao menos um cartaz conscientizando a população sobre o perigo da automedicação.
Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º, retro, deverá, ao menos, ser confeccionado no tamanho de 30X40 centímetros, contendo uma figura ilustrativa, dizeres sobre o perigo da automedicação, além de ser afixado em lugar visível e de fácil acesso.
Parágrafo único. A infração desta Lei implica, concomitantemente:
I - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), dobrada no caso de reincidência;
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de setembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário do Gabinete Central
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais