LEI Nº 11.566, DE 31 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a proibição de vendas dentro de transportes coletivos, constrangimento a passageiros e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 145/2017 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado ao ambulante ingressar em veículos de transporte coletivos para efetuar a venda de produtos.
Art. 2º Ficam vedadas também solicitações a passageiros que gerem constrangimento com finalidade de obtenção de vantagem.
Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta lei, o infrator incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência para se retirar do veículo de transporte coletivo;
II - em caso de negativa ao atendimento à advertência será imputada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Os veículos de transporte poderão conter em seu interior placa informativa da proibição prevista nesta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de julho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Mobilidade e Acessibilidade
JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PUPIN
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 1.08.2017