LEI Nº 11.564, DE 28 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre revogação da Lei nº 11.439, de 20 de outubro de 2016,
que dispõe sobre denominação de "CALISDEUS DE OLIVEIRA" a uma área
pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 173/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica expressamente revogada a Lei nº 11.439, de 20 de outubro de
2016, que denomina "Calisdeus de Oliveira"
a área pública destinada a uma Praça, em Brigadeiro Tobias.
Art. 2º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de julho de 2 017, 362º da Fundação de
Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
LUIZ ALBERTO FIORAVANTE
Secretário de Planejamento e Projetos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data
supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 1.08.2017
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 049/2017
Processo nº 23.791/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre revogação
da Lei nº 11.439, de 20 de outubro de 2016 e dá outras providências.
A citada Lei denominou de "Calisdeus
de Oliveira" a área pública destinada a uma Praça em Brigadeiro Tobias.
Porém, setores técnicos constataram posteriormente que a área pública que se
denominou foi declarada de utilidade pública pela Municipalidade, para fins de
desapropriação, nos termos do Decreto nº 18.748, de 15 de dezembro de 2010,
desapropriação essa que tem por finalidade a implantação de escola.
A Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação
popular, determina:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141,
§ 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados
ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições
ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de
empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas
pelos cofres públicos.
Art. 2º São nulos os
atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos
casos de:
...
e) desvio de
finalidade.
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
...
e) o desvio
de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
...".
O desvio de
finalidade ocorre quando o administrador público, dotado de competência para
praticar determinado ato, age em descompasso com a finalidade pretendida. Hely
Lopes Meirelles ensina que: "... o desvio de finalidade ou de poder
verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência,
pratica ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela Lei ou
exigidos pelo interesse público". Em se tratando de desapropriação,
ocorrerá desvio de finalidade quando, ao bem expropriado não for dada a
destinação a que o Estado se comprometera no Decreto expropriatório. Será
lícito, quando embora não cumpra fielmente o fim estabelecido no decreto
expropriatório atenda ao interesse coletivo, suprindo assim a supremacia do
interesse público. No caso em tela, embora a Praça possa também atender à
coletividade, certo é que a implantação da escola atende muito mais às
necessidades da comunidade.
Portanto, a medida que se impõe é a revogação da Lei em questão e
estando devidamente justificada a presente propositura, aguardo a transformação
do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei e reitero
protestos de estima e consideração.