LEI Nº 11.558, DE 27 DE JULHO DE 2017

 

Altera dispositivos da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios), nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 08/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam introduzidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (.)

 

§ 1º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator:

 

I - notificação pelo setor competente para regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não cumprindo o estabelecido em nova ação fiscalizatória, acarretará multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 2º Na reincidência a multa será cobrada em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos)." (NR)

 

Art. 2º  Fica introduzido um parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (.)

 

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do estipulado nesta Lei ficará a cargo da Área de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e da Área de Licenciamento, Controle, e Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente." (NR)

 

Art. 3º  O art. 4º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor no prazo cento e oitenta (180) dias a partir de sua publicação." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de julho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PUPIN

Secretário da Segurança e Defesa Civil

JESSÉ LOURES DE MORAES

Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.07.2017 

 

Sorocaba, 14 de janeiro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 002/2016

Processo nº 27.120/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015; que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento de água das chuvas (captadores e reservatórios), nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no Município de Sorocaba e dá outras providências.

A nossa solicitação se fundamenta na necessidade de tornar efetiva a aplicação da norma.

Deste modo, foi estabelecida uma sanção para o descumprimento da obrigação de implantar sistemas que possibilitem o aproveitamento de águas das chuvas, item ausente no até então. O Executivo, dentro de suas atribuições, também definiu os agentes fiscalizadores da Lei.

Por fim, o prazo para entrada em vigor da Lei foi estendido para que possa ser estudado um Decreto de regulamentação dos aspectos técnicos da norma.

Ante o exposto, entendemos que está plenamente justificada a presente proposição e, certos de podermos contar com o indispensável apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto de Lei, reiteramos a Vossa Excelência e Nobre Pares, nossos protestos da mais elevada estima e consideração, solicitando ainda, que a sua tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.