LEI Nº 11.551, DE 21 DE JULHO DE 2017

(Revogada pela Lei nº 11.730/2018)

 

Obriga a Prefeitura Municipal de Sorocaba a contratar empresas que cumpram o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em seus artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433.

 

Projeto de Lei nº 46/2017 - autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As empresas que desejam contratar com a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão comprovar o cumprimento das obrigações do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências) e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovados pela Lei  nº 10.097, de  19 de dezembro de 2000, que preconizam a contratação de aprendizes.

 

Parágrafo único. Para comprovar o cumprimento disposto no caput somente serão aceitos documentos oficiais emitidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento, no momento de seu credenciamento na Secretaria de Administração e posteriormente se vencido certame.

 

Art. 2º  Cabe a Prefeitura dar ciência expressa desta Lei às empresas em todo o processo de contratação.

 

Art. 3º  As obrigações dispostas nesta Lei deverão fazer parte integrante dos contratos firmados pela Prefeitura, convencionando-se as penalidades em caso de infração.

Art. 4º  No decorrer da vigência do contrato caberá a empresa, mensalmente, comprovar o cumprimento desta Lei, mediante a entrega dos documentos oficiais expedidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento.

 

Art. 5º  Ao verificar o descumprimento do art. 3º, no decorrer da contratação, caberá à Prefeitura notificar imediatamente a empresa para que cumpra referidas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

 

Parágrafo único. A não adequação no prazo acima acarretará infração contratual grave, devendo a Prefeitura aplicar as penalidades convencionadas no contrato.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 de julho de 2017.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.551, de 21 de julho de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal

de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 21 de julho de 2017.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.07.2017