LEI Nº 11.537, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Obriga a Prefeitura Municipal de Sorocaba a contratar empresas que cumpram a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, no tocante ao que estabelece as cotas para pessoa com deficiência e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Projeto de Lei nº 44/2017, de autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que desejam contratar com a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão comprovar o cumprimento do art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento no quadro de funcionários da empresa com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para comprovar o cumprimento disposto no caput somente serão aceitos documentos oficiais emitidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento, no momento de seu credenciamento na Secretaria de Administração e posteriormente se vencido certame.
Art. 2º Cabe a Prefeitura dar ciência expressa às empresas desta lei em todo o processo de contratação.
Art. 3º As obrigações dispostas nesta Lei deverão fazer parte integrante dos contratos firmados pela Prefeitura, convencionando-se as penalidades em caso de infração.
Art. 4º No decorrer da vigência do contrato caberá a empresa, mensalmente, comprovar o cumprimento desta Lei, mediante a entrega dos documentos oficiais expedido pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento.
Art. 5º Ao verificar o descumprimento do art. 3º, no decorrer da contratação, caberá à Prefeitura notificar imediatamente a empresa para que cumpra referidas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
Parágrafo único. A não adequação no prazo acima acarretará infração contratual grave, devendo a Prefeitura aplicar as penalidades convencionadas no contrato.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 de junho de 2017.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.537, de 21 de junho de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 21 de junho de 2017.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.06.2017