LEI Nº 11.532, DE 9 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 138/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ.

 

Art. 2º  Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:

 

I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado;

 

II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço; e

 

III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.

 

Parágrafo único. As competências do Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas às matérias relativas ao Município de Sorocaba.

 

Art. 3º  O Conselho criado na forma do art. 1º desta Lei será composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, das seguintes categorias:

 

I - titular dos serviços de saneamento básico;

 

II - órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

 

III - prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

 

IV - usuários de serviços de saneamento básico;

 

V - entidades técnicas;

 

VI - organizações da sociedade civil;

 

VII - entidades de defesa do consumidor,

 

VIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente; e

 

IX - universidades.

 

§ 1º As entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI) que indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em Cartório há pelo menos 5 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados através de Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º O número de representantes do poder público municipal, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos membros do Conselho.

 

Art. 4º  O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.

 

§ 1º As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social serão públicas.

 

§ 2º Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões.

 

§ 3º O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de empate.

 

§ 4º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades, numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social.

 

§ 5º As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social serão definidas em seu Regimento Interno.

 

Art. 5º  Os serviços prestados pelos membros do Conselho criado por esta Lei são considerados de relevante interesse público, razão pela qual o mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente.

 

Art. 6º  Os casos omissos ou de dúvidas quanto à execução da presente Lei serão regulamentados mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º  As despesas com a publicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de junho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

RONALD PEREIRA DA SILVA

Secretário de Recursos Hídricos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.06.2017 

 

Sorocaba, 22 de maio de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 033/2017

Processo nº 4.617/2017 SAAE

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social do Município e dá outras providências.

A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe de normas para a sua execução.

Em cumprimento a esse dispositivo legal e ainda, em sintonia com o entendimento da Agência Reguladora - ARES-PCJ se faz necessária e oportuna a criação de um conselho próprio de regulação e controle social, o qual avaliará as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado, encaminhará reclamações e denunciará irregularidades na prestação de serviço, elaborando e aprovando seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.

O citado Conselho deverá ser composto por representantes, em número de 8 (oito), a saber: do titular dos serviços de saneamento básico; de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; dos usuários de serviços de saneamento básico; de entidades técnicas; de organizações da sociedade civil; de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico e do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente.

A criação de tal Conselho será um importante instrumento de controle social que integrará a sociedade com a Administração Municipal, de forma democrática, que acompanhará e avaliará, com transparência, as diretrizes, ações, metas e objetivos da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

Devidamente justificada a presente proposição, estou certo que poderei contar com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, a fim de que o presente Projeto seja transformado em Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração.