LEI Nº 11.532, DE 9 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 138/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ.
Art. 2º Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:
I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado;
II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço; e
III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas às matérias relativas ao Município de Sorocaba.
Art. 3º O Conselho criado na forma do art. 1º desta Lei será composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, das seguintes categorias:
I - titular dos serviços de saneamento básico;
II - órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - usuários de serviços de saneamento básico;
V - entidades técnicas;
VI - organizações da sociedade civil;
VII - entidades de defesa do consumidor,
VIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente; e
IX - universidades.
§ 1º As entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI) que indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em Cartório há pelo menos 5 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.
§ 2º Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados através de Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O número de representantes do poder público municipal, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos membros do Conselho.
Art. 4º O Conselho de Regulação e Controle Social reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 1º As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social serão públicas.
§ 2º Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões.
§ 3º O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social votará apenas em caso de empate.
§ 4º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades, numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social.
§ 5º As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social serão definidas em seu Regimento Interno.
Art. 5º Os serviços prestados pelos membros do Conselho criado por esta Lei
são considerados de relevante interesse público, razão pela qual o mandato dos
Conselheiros será exercido gratuitamente.
Art. 6º
Os casos omissos ou de dúvidas quanto à execução da
presente Lei serão regulamentados mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º As despesas com a publicação da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de
junho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
RONALD PEREIRA DA SILVA
Secretário de Recursos Hídricos
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.06.2017
Sorocaba, 22 de maio de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 033/2017
Processo nº 4.617/2017 SAAE
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social do
Município e dá outras providências.
A Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que saneamento básico é
o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana. Essa Lei foi
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe
de normas para a sua execução.
Em cumprimento a esse dispositivo legal e ainda, em sintonia
com o entendimento da Agência Reguladora - ARES-PCJ
se faz necessária e oportuna a criação de um conselho próprio de regulação e
controle social, o qual avaliará as propostas de fixação, revisão e
reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município
consorciado, encaminhará reclamações e denunciará irregularidades na prestação
de serviço, elaborando e aprovando seu Regimento Interno, bem como suas
posteriores alterações.
O citado Conselho deverá ser composto por representantes, em
número de 8 (oito), a saber: do titular dos
serviços de saneamento básico; de órgãos governamentais relacionados ao
setor de saneamento básico; dos prestadores de serviços públicos de saneamento
básico; dos usuários de serviços de saneamento básico; de entidades técnicas;
de organizações da sociedade civil; de entidades de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico e do
Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente.
A criação de tal Conselho será um importante instrumento de
controle social que integrará a sociedade com a Administração Municipal, de
forma democrática, que acompanhará e avaliará, com transparência, as
diretrizes, ações, metas e objetivos da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico.
Devidamente justificada a presente proposição, estou certo
que poderei contar com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, a fim de que o
presente Projeto seja transformado em Lei.
Aproveito
a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração.