LEI Nº 11.520, DE 18 DE MAIO DE 2017
Revogada pela Lei nº 12.121/2019
Estabelece normas para lotação de servidor na Capital Federal e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 70/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para lotação de servidor na Capital Federal, para fins de tratativas relacionadas às transferências intergovernamentais, a convênios e a emendas de interesse local no Orçamento da União.
Art. 2º Por serem exercidas fora do Município, as atividades desenvolvidas deverão ser registradas diariamente em sistema eletrônico no momento da conclusão dos trabalhos, de modo a permitir o acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho e a avaliação do desempenho do servidor.
Art. 3º O regime de trabalho do Assessor Externo terá a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Entende-se como teletrabalho a realização do expediente laboral de qualquer natureza, desde que realizado à distância, utilizando-se as ferramentas da telemática, como o desenvolvimento de trabalho de forma remota, bastando que haja remessa ou aproveitamento de dados ou ações concretas geradas pelo servidor, conversíveis em elementos de produção de interesse da Prefeitura de Sorocaba.
§ 2º São objetivos do teletrabalho:
I - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho;
II - economizar tempo e custo de deslocamento do servidor.
Art. 4º O servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho, obrigatoriamente, no horário compreendido entre 8:00 e 17:00 horas.
§ 1º A aferição do cumprimento da jornada diária será feita através do envio por meio eletrônico de relatório e registro de ações executadas.
§ 2º O Assessor Externo em regime de teletrabalho deverá desempenhar pessoalmente as atribuições de sua responsabilidade, sendo vedado o acometimento de tarefas a terceiros.
Art. 5º O servidor Assessor Externo deverá:
I - comparecer a, no mínimo, um plantão interno de 8 (oito) horas, por mês, na Prefeitura de Sorocaba;
II - cumprir a meta de desempenho mínima estabelecida;
III - registrar, em sistema próprio, todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;
IV - submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;
V - providenciar, por meio do registro, apresentação de relatório de forma semestral, contendo informações sobre as metas alcançadas e a produtividade dos trabalhos realizados;
VI - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
VII - estar disponível para comparecimento à Prefeitura de Sorocaba para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração;
VIII - estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato;
IX - manter seu gestor informado, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação;
X - comunicar, acerca da evolução dos trabalhos, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;
XI - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
XII - informar ao chefe imediato, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; e
XIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso e sempre que solicitado pela área de tecnologia da informação da Prefeitura.
Art. 6º Cabe ao servidor, às suas expensas, disponibilizar a infraestrutura tecnológica de comunicação mínima necessária à realização dos trabalhos fora das dependências da Prefeitura de Sorocaba, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.
Parágrafo único. Cabe ainda às suas expensas, o deslocamento interno no Distrito Federal.
Art. 7º Fica o Município autorizado a custear despesas com passagem, hospedagem, alimentação, deslocamento, pedágio e estacionamento entre outros do Assessor Externo, desde que o mesmo seja requisitado a comparecer no Município e em atendimento aos interesses da Municipalidade.
Art. 8º Os critérios de mensuração objetiva de desempenho do servidor deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da produtividade.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, fica criado 1 (um) cargo de Assessor Externo, a ser lotado na Chefia do Poder Executivo - CPE e sediado no Município de Brasília, Capital Federal.
Art. 10. A forma de provimento, jornada, classe de vencimentos, requisitos e súmula de atribuições ficam estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.
Art. 11. As despesas para a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
MÁRIO MARTE MARINHO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.520, de 18 de maio de 2017, foi afixada no átrio desta
Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78, §4º, da L.O.M.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 2 017.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.05.2017
ANEXO I
VENCIMENTOS, CARGA HORÁRIA E FORMA DE PROVIMENTO
Cargo: ASSESSOR EXTERNO
Quantidade: 1 (um)
Provimento: De livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo, não exclusivo de funcionários.
Requisito: Nível Superior completo
Remuneração: CS7 A
Valor: R$ 11.000,00
Subordinado: Chefia do Poder Executivo (CPE)
Carga Horária: 40 h/semanais
ANEXO II
SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES
Súmula de atribuições: Com o objetivo de implementar as
propostas contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança
que precede sua nomeação, prestar, assessoria representar o Município e seus
interesses nas relações com o Governo Federal; prestar apoio direto ao Prefeito
Municipal e seus secretários; execução da política organizacional de relações
com o Governo Federal, visando a implementação de projetos para obtenção de
recursos; elaboração e acompanhamento de processos necessários ao encaminhamento
de projetos elaborados pelos diversos órgãos do Município perante o Governo
Federal; promoção de todos os trâmites dos processos para obtenção dos
respectivos convênios e/ou contratos; acompanhamento da execução dos projetos
que forem firmados; assessoramento da elaboração da prestação de contas
relativas aos convênios sob sua supervisão; manutenção de cadastro atualizado
de todos os projetos de interesse do Município protocolizados em órgãos
públicos; identificação de oportunidades de cooperação técnica, institucional
ou parceria com organizações públicas e privadas; desenvolvimento de projetos
para captação de recursos nacionais e internacionais; elaborar relatórios
diários de suas atividades; representar o Município perante órgãos, instituições,
entidades sempre que requisitado; executar outras funções inerente a seu cargo,
de acordo com o Chefe do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
Sorocaba, 16 de março de 2 017.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 008/2017
Processo nº 6.097/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa
Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que
"Estabelece normas para lotação de servidor na Capital Federal e dá outras
providências".
Ressalto que o Poder Executivo Municipal deve sempre seguir
as normas constitucionais e demais princípios legais gerais aplicáveis às
questões de atuação administrativa.
No caso, os municípios têm estreita relação com a União
Federal, em razão de tratativas relacionadas às transferências
intergovernamentais, a convênios e a emendas de interesse local no Orçamento da
União.
Por tais questões, visa o presente Projeto de Lei
possibilitar o melhor funcionamento administrativo, através de representação na
Capital Federal.
Sendo o que se apresenta para o momento, valho-me do ensejo para
reiterar a V.Exa. e Exmo. Pares meus protestos de estima e apreço, requerendo
que a propositura em tela tramite em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido
no art. 44, § 1º da Lei Orgânica do Município, e seja transformada em Lei por
esse Colendo Legislativo, depois de analisado pelas comissões.