LEI Nº 11.506, DE 5 DE ABRIL DE 2017

 

Acresce §§ ao art. 18 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com alterações posteriores, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 223/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ao art. 18 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com alterações posteriores, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 18 (...)

 

§ 6º Quando o processo de alteração de endereço ocorrer simultaneamente com o processo de renovação de licença será cobrada apenas uma taxa de fiscalização inicial.

 

§ 7º Nos casos dos estabelecimentos albergantes, será cobrada a taxa referente ao serviço albergado, objeto do licenciamento, quando houver.

 

§ 8º O subitem "c" do Item 30 constante do Anexo I da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com alterações posteriores, que dispõe sobre a fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

30 (...)

Rubrica de livros       

c - acima de 200 (duzentas) folhas limitada a 1.000 folhas." (NR)

 

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, com alterações posteriores.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de abril de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

RODRIGO MORENO

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

Sorocaba, 23 de setembro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 110/2016

Processo nº 18.010/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que acresce parágrafos ao artigo 18 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993 e dá outras providências.

A saúde é um dos direitos sociais garantidos constitucionalmente, por força do artigo 6º da Carta Magna e estando entre os principais componentes da vida é pressuposto indispensável para sua existência, bem como elemento fundamental para a qualidade de vida. Assim, não se pensa em vida com qualidade, sem que o elemento saúde esteja presente e para tanto, é indispensável que o Poder Público envide seus esforços promovendo políticas públicas direcionadas efetivamente à saúde da população.

Sendo o Estado, destinatário, por excelência, dos direitos fundamentais (artigo 196 da Constituição Federal) e uma vez que o Estado foi constituído sob a forma federativa, todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios) receberam a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária, na forma do disposto no inciso II do artigo 23 da Carta Magna.

A mesma Constituição Federal instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), como meio de concretizar a saúde como direito social. O artigo 200 da Carta Maior estabelece em seus incisos I e VI a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e também, fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e águas para consumo humano. Para regulamentar a estrutura e o funcionamento do SUS, foi aprovada a Lei Orgânica da Saúde - Lei Federal nº 8.080/90, complementada pela Lei Federal nº 8.142/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Essa Lei determina no artigo 6º que estão incluídas, no campo de atuação do SUS, a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a saúde do trabalhador e a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Por força disso, a execução de todas as Vigilâncias Sanitárias, desde que asseguradas em leis federais e estaduais, coube aos municípios. É o processo chamado de municipalização das ações de VISA. Em nossa cidade foi editada a Lei nº 4.412/93, que com alterações posteriores, dispõe sobre fiscalização sanitária e na promoção, preservação e recuperação de saúde no Município e em função disso, a Vigilância Sanitária do Município assumiu, gradativamente, ações que, anteriormente, competiam ao Estado, finalizando esse processo de municipalização em 2015 e assumindo em 2016, a gestão plena das ações de vigilância sanitária.

Em virtude dessa assunção, há necessidade de adequação na cobrança das taxas de fiscalização, razão da presente proposição de se alterar o artigo 18 da citada Lei, acrescendo-lhe parágrafos.

Diante do exposto, conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa e aguardo a transformação do presente Projeto em Lei, o qual, certamente merecerá a acolhida de V. Excelência e D. Pares.