LEI Nº 11.502, DE 21 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência nos eventos realizados no Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 15/2017 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no Município em que haja colocação de banheiros químicos, nos termos da Lei nº 9.531, de 06 de abril de 2011, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência.
Art. 2º O uso do banheiro químico a que se refere esta lei será de exclusividade da pessoa com deficiência, exceto no caso de acompanhante que a estiver assistindo.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada será estabelecida em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de março de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais Interino
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.502, de 21 de março de 2017, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78, §4º, da L.O.M.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de março de 2 017.
VIVIANE DA MOTTA BERTO