LEI Nº 11.495, DE 2 DE MARÇO DE 2017
(Declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2168640-05.2018.8.26.0000)
(Revogada pela Lei nº 12.136/2019)
Dá nova redação à Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007, que cria, amplia, extingue e regulamenta cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 253/2016, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado os §2º e o § 4º do art. 9º da Lei nº 8.348, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
§ 2º Excetuam-se do previsto no caput os cargos de Médico I e II e Dentista I e II, cujas jornadas semanais são de 20 (vinte) horas semanais e os cargos de Professores PEB-I e PEB-II, que permanecem com suas jornadas inalteradas. (NR)
...
§ 4º - Os cargos do Quadro do Magistério, pertencentes ao Suporte Pedagógico (Supervisão de Ensino, Direção e Vice-direção de escola, Orientação Pedagógica) serão abrangidos por essa Lei, sendo fixada, portanto, a partir da publicação desta Lei, a jornada de 30 (trinta) horas semanais." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de março de 2017.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.495, de 2 de março de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 2 de março de 2017.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.03.2017