LEI Nº 11.489, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre programa de uso sustentável da água e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 299/2014, de autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Sorocaba o Programa "Uso Racional da Água".
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no caput da presente Lei o Município deverá adotar ações educativas sobre o uso sustentável dos recursos hídricos.
Parágrafo único. As ações referidas no presente artigo devem ser dadas no âmbito escolar e, de maneira informal, através das mídias tradicionais e eletrônicas de uso corrente por parte da prefeitura.
Art. 3º Ficam proibidas práticas que concorram para o uso irracional de recursos hídricos, tais como:
I - lavar calçadas com uso contínuo de água;
II - molhar ruas continuamente;
III - lavar veículo nas residências, ruas e calçadas, com utilização de mangueira;
IV - outras formas de desperdício e uso irracional da água.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 9 de fevereiro de 2017.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.489, de 9 de fevereiro de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 9 de fevereiro de 2017.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.02.2017.