LEI Nº 11.486, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

 

Dispõe sobre a entrada de alimentos adquiridos em outros locais nas dependências de salas de cinema e teatro e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 215/2016, de autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica permitida a entrada de alimentos adquiridos em outros locais nas Salas de Cinemas e Teatro no município de Sorocaba.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos enquadrados no artigo anterior deverão se adequar às normas vigentes a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º  O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - multa de R$ 500,00;

 

II - na reincidência R$ 1.000,00, e

 

III - suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município.

 

Parágrafo único. Na reincidência prevista no inciso II será considerado o interstício de 10 (dez) dias a partir da data do ato infracionário para aplicação de nova multa.  

 

Art. 4°  A fiscalização para o cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com as instituições competentes.

 

Art. 5º Excluem-se das obrigações contidas nesta Lei os estabelecimentos que rotineiramente proíbem o consumo de alimentos em suas dependências.

 

Art. 6º  Para ciência aos usuários sobre o seu direito, os estabelecimentos previstos no art. 1º deverão fixar em local visível informação sobre a Lei Municipal em vigor e permitir a entrada de alimentos comprados em outros locais.

 

Parágrafo único. Os adesivos deverão ser confeccionados nas medidas de 120 cm x 30 cm, em fonte de fácil legibilidade.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de janeiro de 2017.

 

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.486, de 12 de janeiro de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de janeiro de 2017.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.01.2017.