LEI Nº 11.482, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de ofício, cria o Conselho Municipal de Tributos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 91/2016 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º O Processo Administrativo Tributário
obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade,
da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO
PROCESSO
Seção I - Das Normas Gerais
Art. 2º As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para o julgamento de processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora, em especial quanto à priorização de processos de maior valor e para os que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles em que figurem contribuintes maiores de 60 anos ou portadores de necessidades especiais, conforme disciplinado em Lei específica.
Art. 4º O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de auto de infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.
Parágrafo único. O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do Regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.
Art. 5º Não impede a
lavratura do Auto de Infração a propositura pelo notificado/autuado de ação
judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja
ocorrência de depósito ou garantia.
§ 1º A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo o processo ser encaminhado a Secretaria de Negócios Jurídicos, na fase processual em que se encontrar.
§ 2º O curso
do Processo Administrativo Tributário, quando houver matéria distinta da
constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria
diferenciada, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º Estando
o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso
II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a
notificação/autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém
sem a incidência de penalidades.
Art. 6º O órgão competente da Secretaria da Fazenda dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, na conformidade do Regulamento.
Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às notificações de lançamento e às declarações tributárias.
Seção
II - Dos Atos Processuais
Subseção
I - Da Forma
Art. 8º Os atos processuais não dependem de forma
determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir,
considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua
finalidade.
Subseção II - Do Lugar
Art. 9º Os atos
processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública
competente, durante o expediente normal.
§ 1º No
interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser
facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido
no caput deste artigo, por ato
normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.
§ 2º Os atos
processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos desta Lei e
conforme dispuser a legislação.
Subseção III - Dos Prazos
Art. 10. Os atos
processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na
legislação tributária.
Parágrafo único. O prazo para a prática
de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for
fixado na Lei, no Regulamento ou pela autoridade julgadora.
Art. 11. Os prazos
serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se
o de vencimento.
§ 1º Os
prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação ou publicação em
edital, nos termos da legislação tributária.
§ 2º Sempre
que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na
repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos
serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 12. Decorrido
o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o
interessado provar que não o realizou por justa causa.
Parágrafo único. Reputa-se justa causa o
evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que impediu de praticar o ato
por si ou por mandatário.
Subseção IV - Das Intimações/Notificações
Art. 13. As
intimações/notificações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e
deverão conter o nome e a qualificação do intimado/notificado, a identificação
do auto de infração e do processo administrativo, a indicação de sua
finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.
Art. 14. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação/notificação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
Parágrafo único. Não atendida a intimação/notificação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 15. As
intimações/notificações serão realizadas por meio de publicação no Diário
Oficial do Município, contendo o nome do notificado ou do autuado e do
procurador devidamente constituído nos autos.
§ 1º As
intimações/notificações poderão ser feitas por meio eletrônico, nos termos
desta Lei.
§ 2º
Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração
Tributária poderá implementar as intimações/notificações de modo pessoal, que
será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado,
ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para
o endereço indicado pelo interessado, ou, ainda, por envio para entrega
simples, desde que publicada em Edital.
§ 3º Em se
tratando de pessoa física ou firma individual, sem advogado constituído nos
autos, as intimações/notificações permanecerão sendo realizadas mediante
ciência do interessado, ou enviadas para entrega simples com publicação em
Edital ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer
sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em Lei.
§ 4º
Considerar-se-á feita a intimação/notificação:
I - se por edital, no primeiro dia útil
posterior ao da data de sua publicação;
II - se por meio eletrônico, na forma
prevista nesta Lei;
III - se pessoal, na data da respectiva
ciência;
IV - se por carta registrada, na data
constante do aviso de recebimento.
Subseção V - Das Nulidades
Art. 16. A nulidade
de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único. Quando a Lei prescrever
determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
requerida por quem lhe deu causa.
Art. 17. As incorreções ou omissões da notificação
de lançamento ou do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele
constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da
infração e a pessoa do infrator.
Art. 18. Estando o
processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da
infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício
ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de
nulidade.
§ 1º Quando
da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será
ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o
pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação,
com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto
para a apresentação da impugnação.
§ 2º A
redução do débito fiscal exigido por meio do auto de infração, efetuada em
decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
Art. 19. O órgão de
julgamento mandará suprir as irregularidades existentes na notificação de
lançamento e no auto de infração, quando não puder efetuar a correção de
ofício.
§ 1º As
irregularidades que tiverem causado prejuízo à impugnação ou recurso,
devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que
não puderem ser supridos ou retificados.
§ 2º
Saneadas as irregularidades pela autoridade competente e tendo havido
prejuízo à impugnação ou recurso, será devolvido ao autuado o prazo de 30
(trinta) dias para pagamento do débito fiscal com desconto previsto à época da
lavratura do auto de infração, ou para apresentação da impugnação, relativamente
aos itens retificados.
Art. 20. A decisão de
qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de
retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão
de julgamento.
§ 1º O
pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias
contados da intimação da decisão retificanda, com a
demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou
interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta
Lei.
§ 2º O exame
de admissibilidade do pedido de retificação interposto, respectivamente em face das decisões proferidas no âmbito das
unidades da Área de Administração Tributária e das decisões proferidas no
âmbito do Conselho Municipal de
Tributos, se for o caso, o seu processamento, será regulamentado por ato do
Secretário da Fazenda.
§ 3º O
pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida
pelo Regulamento ou regimento interno do Conselho Municipal de Tributos.
Seção III - Das Partes e dos seus
Procuradores
Art. 21. Todo
aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve
proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por
escrito, expressões injuriosas.
Parágrafo único. Incumbe à autoridade
judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de
expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a
requerimento do ofendido.
Art. 22. Será
concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no
recinto da repartição onde se encontrar o processo.
§ 1º A
vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos
autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante
habilitado.
§ 2º Sempre
que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa ou preço público,
cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado, sendo permitido autorizar
relatório fotográfico pelos mesmos.
§ 3º Não
será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante
designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição.
Seção IV - Das Provas
Art. 23. Todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são
hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
Art. 24. As provas
deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a impugnação,
salvo por motivo de força maior, ocorrência de fato superveniente ou destine-se
a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Parágrafo único. Nas situações
excepcionadas no caput deste artigo, que
devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.
Art. 25. Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados
pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como
incontroversos.
Art. 26. A
transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de
infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde
que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os
dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado
procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação
digital contida no documento em forma eletrônica.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo,
considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em
impresso, do documento eletrônico.
§ 2º
Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver
sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por
aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados,
garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código
autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no
conteúdo do referido documento.
Art. 27. Em se
tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou
escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em
substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações,
prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que,
alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:
I - mediante transcrição de documentos
eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo
fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos
eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
II - com base em documentos eletrônicos
criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco,
desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos
eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
III - esteja acompanhado de originais ou
cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de
forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da
infração.
§ 1º O
sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos
termos deste artigo,
fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção
encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se
terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2º Os
documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais
estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser
restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a
decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.
Seção V - Da Competência dos Órgãos de
Julgamento
Art. 28. A
competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do
notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.
Art. 29. Os órgãos
de julgamento poderão determinar a realização de diligências necessárias à
instrução do processo.
§ 1º
Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão
julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de
fato.
§ 2º A
exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que
trata o caput deste artigo poderão
ser realizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.
Art. 30. Os órgãos de
julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar
expressamente os motivos de seu convencimento.
Art. 31. Somente
nos casos expressamente previstos em Lei poderá o órgão de julgamento relevar
ou reduzir multas.
Art. 32. No julgamento
é vedado afastar a aplicação de Lei sob alegação de prescrição intercorrente e
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade
tenha sido proclamada:
I - em ação direta de
inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha
suspendido a execução do ato normativo.
Art. 33. Não será
processado no contencioso administrativo pedido que:
I - seja intempestivo;
II - seja apresentado por pessoa
manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser
parte no Processo Administrativo Tributário ou para representar o sujeito
passivo;
III - contrarie súmula do Conselho
Municipal de Tributos;
IV - não preeencha
os requisitos exigidos nesta Lei para o seu processamento.
Seção VI - Dos Impedimentos
Art. 34. É vedado o
exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em
julgamento, tenham:
I - atuado no exercício da fiscalização
direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância
administrativa;
II - atuado na qualidade de mandatário ou
perito;
III - interesse econômico ou financeiro,
por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como sócio ou empregado,
com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de
empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário
constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte
interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e
instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O
incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o
arguido, se necessário.
§ 3º A
autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Seção VII - Das Decisões
Art. 35. A
fundamentação é requisito essencial do despacho decisório.
§ 1º A
fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se
a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 2º O
despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico,
na forma do Regulamento.
Art. 36. Encerram
definitivamente a instância administrativa:
I - o lançamento não impugnado no prazo
regulamentar;
II - as decisões de 1ª instância passadas
em julgado, observado o disposto no art. 43 desta Lei;
III - as decisões proferidas pelo
Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no art. 52, § 3º
desta Lei;
IV - a decisão que puser fim ao processo
fiscal, nos termos do parágrafo único do
art. 14
desta Lei.
Art. 37. Considera-se
intimado o sujeito passivo, alternativamente:
I - com a publicação do extrato da
decisão no Diário Oficial do Município;
II - com o recebimento, por via postal,
de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - pessoalmente, mediante entrega de
cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou
preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a
decisão;
IV - por meio eletrônico, na forma do
Regulamento.
Seção VIII - Do Depósito Administrativo
Art. 38. O
notificado/autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos
acréscimos legais,
desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do
Processo Administrativo Tributário, conforme o disposto na legislação.
§ 1º
Entende-se por importância questionada a exigida no lançamento ou Auto de Infração, com os acréscimos devidos
até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.
§ 2º As
quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização
das cadernetas de poupança.
§ 3º A
quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por
decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção
do cancelamento ou da redução.
§ 4º Mantido
o lançamento ou Auto
de Infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a
quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Municipal na forma do
que restou decidido.
§ 5º Os
acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão
até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado/autuado.
§ 6º O
depósito efetuado nos termos deste artigo
suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 da Lei
nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 7º O
notificado/autuado deverá indicar precisamente a qual crédito tributário se
refere seu depósito administrativo, sendo vedado o depósito administrativo
único com valor acumulado relativamente a vários créditos tributários
independentes.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Art. 39. O julgamento do processo em
primeira instância compete à unidade administrativa responsável pela área
tributária, na forma estabelecida por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 40. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:
I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;
II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, até a data de vencimento da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única, conforme o caso.
Parágrafo único. A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.
Art. 41. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro fiscal do Município, se houver;
III - a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 42. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.
Art. 43. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.
Art. 44. Da decisão favorável à Fazenda Pública do Município no julgamento da impugnação, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração ou do vencimento da notificação de lançamento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), poderá o autuado/notificado, interpor recurso ordinário ao Conselho Municipal de Tributos.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO
IV - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art. 45. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:
I - ordinário;
II - de revisão.
Art. 46. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 1º A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.
§ 2º A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 47. O prazo para interposição de recurso ordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida ou publicação em Edital, conforme o caso, exceto no caso de recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Município.
Art. 48. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal.
Seção
II - Do Recurso Ordinário
Art. 49. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.
§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos no art. 40 desta Lei.
§ 3º O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 4º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
§ 5º Sendo o recurso tempestivo, a
autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as
informações que entender necessárias.
Art. 50. O relator, sempre que julgar conveniente poderá solicitar dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.
Art. 51. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.
Art. 52. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelo sujeito passivo e seu representante legal, bem como por qualquer pessoa quando a matéria em discussão não expuser a situação econômica e financeira do sujeito passivo.
§ 2º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.
§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 54 desta Lei.
Seção
III - Do Recurso de Revisão
Art. 53. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da decisão proferida pela Câmara Julgadora.
§ 1º O recurso de revisão,
dirigido ao Presidente do Conselho, será interposto por petição contendo o nome
e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova
decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática,
bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida em
Regulamento, sem o que não será admitido o recurso.
§ 2º O juízo de admissibilidade
do recurso especial compete ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos.
§ 3º Cabe ao recorrente
providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por
divergência demonstrada.
§ 4º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
§ 5º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em primeira instância.
§ 6º O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.
§ 7º Admitido o recurso
especial, será intimada a parte contrária para contrarrazões.
§ 8º Para contrarrazoar o
recurso especial, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da
interposição do recurso.
§ 9º Computar-se-á em dobro o
prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública.
§ 10. Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contrarrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso de revisão, no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contrarrazões.
§ 11. Findos os prazos previstos nos §§ 8º e 9º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pelas Câmaras Reunidas.
§ 12. Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.
§ 13. O recurso de revisão poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.
§ 14. O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no art. 1036 e seus parágrafos, do novo Código de Processo Civil.
Seção
IV - Do Pedido de Reforma de Decisão
Art. 54. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:
I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;
III - contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos.
§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho Municipal de Tributos determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 4º O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria Administrativa do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.
§ 5º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no art. 1036 e seus parágrafos, do novo Código de Processo Civil.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Seção
I - Da Composição e Competência
Art. 55. Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria da Fazenda, composto por representantes da Prefeitura do Município de Sorocaba e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento.
Art. 56. Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda, os recursos previstos no art. 61 desta Lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;
II - representar ao Secretário da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.
Art. 57. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Reunidas;
III - Câmaras Julgadoras;
IV - Secretaria Administrativa.
Art. 58. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por até 2 (duas) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de Sorocaba e 3 (três) representantes dos contribuintes.
§ 1º Os representantes da Prefeitura do Município de Sorocaba serão nomeados, sem dedicação exclusiva, pelo Prefeito, dentre servidores fiscais de comprovada experiência em matéria tributária, da Secretaria da Fazenda, e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Negócios Jurídicos.
§ 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura, a critério do Secretário da Fazenda.
§ 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com mais de cinco anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do Regulamento.
§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 59. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município.
Art. 60. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;
V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Sorocaba.
Art. 61. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 59 e 60 desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma dos §§ 1º ao 4º do art. 58 desta Lei novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.
Seção
II - Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 62. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.
§ 1º As Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.
§ 2º Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.
§ 3º As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.
Seção
III - Das Câmaras Reunidas
Art. 63. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.
§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 64. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Seção
IV - Das Câmaras Julgadoras
Art. 65. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.
§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda necessárias.
§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 66. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.
Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.
Art. 67. Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que tenha proferido, redigir o voto e a ementa, para conferência e assinatura dos demais Conselheiros.
Art. 68. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.
Seção
V - Da Secretaria Administrativa
Art. 69. O Conselho terá uma Secretaria Administrativa para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 70. Ficam
criados os cargos de provimento em comissão do Conselho Municipal de Tributos
com as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades e formas
de provimento constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 71. Os membros do Conselho Municipal de Tributos,
inclusive os membros da Representação Fiscal, farão jus a ajuda de custo
mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.
§ 1º A ajuda de custo
a que se refere o caput deste artigo corresponderá à somatória do valor fixado
por participação em cada sessão de julgamento, do valor equivalente à
quantidade de processos em que o membro tenha atuado como relator e participado
do respectivo julgamento e do valor fixado por designação para redação de
Súmula.
§ 2º Os valores a que
se refere o § 1º deste artigo serão:
1. R$ 50,00 (cinquenta reais), por sessão de
julgamento;
2. R$ 100,00 (cem reais), por processo relatado
e julgado em relação aos membros do Conselho e por processo em que tenha
funcionado membro da Representação Fiscal;
3. R$ 100,00 (cem reais), por designação para
redação de Súmula.
§ 3º O valor total da
ajuda de custo mensal de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a R$
2.000,00 (mil reais), admitindo-se que valor excedente possa ser transportado
para meses posteriores, na forma do Regulamento.
§ 4º Os valores
estabelecidos nos §§ 2º e 3º serão atualizados pelo mesmo índice geral de
reajuste dos salários dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III-DA SÚMULA VINCULANTE
Art. 72. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.
§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no art. 1036 e seus parágrafos, do novo Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos às Chefias de Divisão da Diretoria da Área de Administração Tributária, conforme o caso, e ao Secretário de Negócios Jurídicos, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário da Fazenda dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Negócios Jurídicos.
§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal no Diário Oficial do Município.
§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
CAPÍTULO IV-DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Art. 73. A Representação Fiscal, unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, tem por atribuições:
I -
defender a legislação e os interesses da Fazenda
Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de
notificação de lançamento e de auto de infração, no processo administrativo
fiscal;
II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
IV - interpor recurso de revisão;
V - apresentar pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta Lei;
VI
- zelar pela fiel execução das leis, dos decretos,
regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
Art. 74. O Chefe da Representação Fiscal será nomeado pelo Prefeito dentre servidores fiscais da Secretaria da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.
§ 1º A indicação para ocupar as funções de Representantes Fiscais, dentre os servidores fiscais, compete ao Secretário da Fazenda.
§ 2º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.
§ 3º É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas.
TÍTULO
III - DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 75. O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 76. A consulta será formulada à Secretaria da Fazenda e decidida no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação.
§ 2º Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 3º O pedido de que trata o § 2º deste artigo, deverá ser dirigido à autoridade consultada e conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 4º Na ausência da indicação a que se refere o § 3º deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.
§ 5º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.
§ 6º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 77. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada, na hipótese prevista em Regulamento;
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.
§ 1º Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
§ 2º No caso do inciso VII do caput deste artigo, poderá o consulente ser intimado para suprir referidas omissões e acostar a documentação pertinente no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
§ 3º O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária vigente na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia, caso subsista alteração na legislação tributária em relação à matéria consultada.
Art. 78. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, poderá ser firmado por meio de ato do Secretário da Fazenda, para orientação dos contribuintes.
Art. 79. A análise da consulta
e sua resposta serão preparadas por unidades da Secretaria da Fazenda, na forma
estabelecida por ato do diretor da Área de Administração Tributária e aprovadas
pelo Secretário da Fazenda.
TÍTULO IV - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, considera-se:
1 - meio
eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
2 - transmissão
eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
3 - assinatura
eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada
em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma de Lei específica;
b) assinatura constante de
cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda (código de acesso), conforme
disciplinado em Regulamento.
Art.
81. O
envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por
meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma
do item 3, do parágrafo único, do artigo anterior desta Lei, sendo obrigatório o
credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em
Regulamento.
§ 1º O credenciamento a que se
refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja
assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será
atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art.
82. Consideram-se
realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio
ao sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo
eletrônico.
Parágrafo único. Quando a
petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do
seu último dia.
CAPÍTULO
II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art.
83. A
Secretaria da Fazenda poderá criar Diário eletrônico, disponibilizado em sítio
da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem
como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das
publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com
base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma
da Lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na
forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou
vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais
terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da
publicação.
§ 5º A criação do Diário
eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo
correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias em jornal de circulação
diária e também no Diário Oficial do Município.
Art.
84. As
intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do artigo 81, desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação
eletrônica.
§ 1º Considerar-se-á realizada
a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º A intimação será
considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica,
quando esta se realizar em dia não-útil.
§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou com o decurso de prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.
§ 4º Em caráter informativo,
poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio
da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º
deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que
a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das
partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.
§ 6º As intimações feitas na
forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art.
85.
Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria
da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art.
86. A
Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de
processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente
digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e
acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos
processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma
estabelecida em Regulamento.
Art.
87. No
processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os
efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo
técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação
ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras
ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.
Art.
88. A
apresentação e a juntada da impugnação, dos recursos e das petições em geral,
todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas
diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da
Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma
automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual
tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica,
serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas
do último dia.
§ 2º No caso do § 1º deste
artigo, se o Sistema da Secretaria da Fazenda se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte à resolução do problema.
§ 3º Os órgãos da Secretaria da
Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial
de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de
peças processuais.
Art.
89. Os
documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com
garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Regulamento,
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os
documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria da
Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e
privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
§ 2º Os originais dos
documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser
preservados pelo seu detentor até a data em que proferida decisão irrecorrível,
podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento,
a qualquer tempo.
§ 3º Os documentos cuja
digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo
de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria da Fazenda
competente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica
comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão
irrecorrível.
§ 4º Os documentos
digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para
acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.
§ 5º Tratando-se de cópia
digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá
determinar o seu depósito em órgão da Secretaria da Fazenda, na forma do
Regulamento.
Art.
90. A
conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por
meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos
eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso
e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo
dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos
eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de
sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em
Regulamento:
1 - ser
impressos em papel;
2 - ser
autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os
nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos
volumes que tiverem sido formados;
3 - ter
todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela
autuação;
4 - ter
os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em
notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3º No caso do § 2º deste
artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos
documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de
dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas
assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma
do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida
para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos
em mídia não-digital, em tramitação ou já arquivados,
será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal
das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta)
dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos
originais.
Art.
91. O
órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a
exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do
processo.
Parágrafo único. O acesso aos
dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio
tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua
eficiência.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá no prazo de 90 (noventa) dias à consideração do Secretário da Fazenda o Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.
§ 1º As atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia serão fixadas em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos e as atribuições da Representação Fiscal serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 93. O Conselho Municipal de Tributos não reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática anterior a esta Lei.
Art. 94. Até o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos contra decisões de primeira instância serão interpostos e julgados na forma da legislação anterior.
Parágrafo único. A partir do efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos de que trata o caput deste artigo, ainda não definitivamente decididos, deverão ser encaminhados ao referido órgão, onde serão distribuídos e julgados na forma do Regimento Interno.
Art. 95. O Conselho Municipal de Tributos é unidade administrativa subordinada à Secretaria da Fazenda e a Chefia da Representação Fiscal é subordinada à Diretoria da Área de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Municipal de Tributos previsto nesta Lei, ficam criadas as funções gratificadas de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos e de Chefe da Representação Fiscal, com quantidades, jornadas e vencimentos (base julho/2015) previstos no Anexo I desta Lei, passando a integrar o Anexo III-A da Lei nº 7.370, de maio de 2005.
§ 2º As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimento das funções gratificadas criadas por este artigo são os constantes do Anexo II desta Lei, passando a integrar o Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005.
§ 3º As funções gratificadas criadas por esta Lei serão ocupadas preferencialmente por servidores efetivos lotados na Secretaria da Fazenda relacionados ao lançamento de receitas próprias, ou outra que venha sucedê-la.
§ 4º A gratificação recebida pelo exercício das funções criadas por esta Lei não incorpora à remuneração dos servidores, na forma da Lei nº 3.804, de 4 de dezembro de 1991.
Art. 96. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 97.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os
dispositivos que necessitam de forma expressa nesta Lei de regulamentação, em
especial os que regem o funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, inclusive seus
recursos e impugnações,
Art. 98. Ficam revogados, a partir da regulamentação do Conselho Municipal de Tributos e da Representação Fiscal, os artigos 44, 45 e 46 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e artigos 5º e 6º da Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1998.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não
substitui o publicado no DOM de 29.12.2016
Anexo I
PREFEITURA DE SOROCABA - QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA - FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA SEMANAL (H) |
CLASSE SALARIAL |
Presidente do Conselho
Municipal de Tributos |
01 |
40 |
2,0
piso salarial da PMS |
Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Tributos |
01 |
40 |
1,75 piso salarial
da PMS |
Chefe da Representação Fiscal |
01 |
40 |
1,5 piso salarial
da PMS |
Anexo II
PREFEITURA DE SOROCABA - QUADRO PERMANENTE
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E PROVIMENTO
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITO |
PROVIMENTO |
PRESIDENTE DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS |
I- dirigir
os trabalhos do Conselho e presidir as sessões da Primeira Câmara e as
sessões das Câmaras Reunidas; II- proferir,
nas sessões das Câmaras Reunidas, se o caso, além do seu voto como julgador,
o voto de desempate; III- determinar o número de sessões
ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços; IV- fixar
dia e horário para realização das sessões das Câmaras; V- convocar
sessões extraordinárias das Câmaras Julgadoras, assim como das Câmaras
Reunidas; VI- despachar
o expediente do Conselho; VII- decidir sobre a admissibilidade
do Recurso de Revisão; VIII- despachar os pedidos que
correspondam à matéria estranha à competência do Conselho e os recursos não
admitidos pela Lei, determinando a devolução dos respectivos processos às
repartições; IX- fixar o
número mínimo de processos e pauta de julgamento para sessão e funcionamento
das Câmaras; X- zelar
pela distribuição aleatória de processos para julgamento em segunda instância
administrativa; XI- dar posse e exercício aos
Conselheiros; XII- designar e convocar os suplentes
para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos, com 2 (dois)
dias de antecedência, no mínimo; XIII- apreciar os pedidos dos
Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação
do prazo para retenção de processo; XIV- encaminhar ao Secretário
Municipal da Fazenda as propostas previstas no Regimento; XV- oficiar
ao Secretário Municipal da Fazenda, comunicando o termo final do mandato dos
membros do Conselho e de seus suplentes, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias; XVI- delegar, em havendo necessidades
operacionais, as competências administrativas que lhe foram outorgadas neste
Regimento; XVII- prestar informações requeridas
pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Polícia Civil a
respeito de decisão de recurso interposto. |
Ensino Superior |
Exclusivo |
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITO |
PROVIMENTO |
VICE-PRESIDENTE DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS |
I - presidir a Segunda Câmara; II - substituir o Presidente do Conselho em
sua ausência ou impedimentos; III - auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas
funções; IV - desempenhar
outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho. |
Ensino Superior |
Exclusivo |
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
REQUISITO |
PROVIMENTO |
CHEFE DA
REPRESENTAÇÃO FISCAL |
I - defender a
legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos
créditos tributários originários de notificação de lançamento e de auto de
infração, no processo administrativo fiscal; II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessário; III - contra-arrazoar
o recurso interposto pelo sujeito passivo; IV - interpor recurso de revisão; V - apresentar
pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta Lei. VI - zelar pela
fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos,
emanados das autoridades competentes. |
Ensino Superior |
Exclusivo |
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sorocaba, 8 de abril de 2 016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 042/2016
Processo nº 36.005/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o
Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de ofício, cria o
Conselho Municipal de Tributos e dá outras providências.
Este Projeto de Lei dispõe sobre o
Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de ofício e dá
outras providências, revogando os artigos 44, 45 e 46 da Lei nº 4.994, de 13 de
novembro de 1995 e artigos 5º e 6º da Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1998.
A proposta também visa tornar célere o
julgamento dos processos administrativos tributários submetidos ao novo
Conselho Municipal de Tributos também ora proposto, observando aos requisitos
de validade e, em especial, os princípios da publicidade, da economia, da
motivação e da celeridade, assegurados a observância dos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Outro ponto de grande relevo deste
Projeto encontra-se na previsão de informatização do Processo Administrativo
Tributário. Trata-se de mudança de paradigma. Os processos administrativos
tributários deixarão de ser autuados e materializados em papel e passarão a
existir em meio digital. Os atos processuais serão praticados em meio
eletrônico e as provas digitalizadas. Tudo será desenvolvido em ambiente
seguro, sendo os acessos e intervenções permitidos mediante credenciamento e
assinatura digital certificada, a qual está regulada na legislação nacional. A
previsão permite o uso da tecnologia digital a favor do Processo
Administrativo.
Este Projeto de Lei também cria a
estrutura do Conselho Municipal de Tributos e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Tributos, em
segunda instância, tem a competência de rever as decisões da unidade
administrativa responsável pela área tributária (primeira instância) e que
forem impugnadas tempestivamente através de recursos denominados: ordinário e
de revisão.
Esse Conselho será constituído por até
duas Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por seis Conselheiros, sendo três
representantes da Prefeitura deste Município e três representantes dos
contribuintes.
Também será criada a Representação
Fiscal, unidade da Secretaria da Fazenda, que tem por atribuições: defender a
legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal no processo
administrativo fiscal; solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessário; contra-arrazoar o recurso
interposto pelo sujeito passivo; interpor recurso de revisão; apresentar pedido
de reforma e zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e
atos normativos, emanados das autoridades competentes.
Também cria o processo de consulta que
vinculará a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser
adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário à resposta da consulta
formulada.
Propõe, também, a criação de ajuda de
custo mensal a ser percebida pelos membros desse novo Conselho Municipal de
Tributos em razão de despesas decorrentes de deslocamento, aquisição de livros,
periódicos, cursos e demais encargos atinentes à participação no órgão
colegiado. A sistemática proposta privilegia a produtividade do membro desse
novo órgão, levando em conta o desempenho individual.
Também poderá ser instituída a denominada
Súmula Vinculante, em decorrência da jurisprudência que for firmada pelo
Conselho Municipal de Tributos, a qual vinculará todos os órgãos da
Administração Tributária.
Este Projeto de Lei também cria o
depósito administrativo voluntário, possibilitando ao contribuinte evitar
acréscimos de mora e atualização monetária relativamente ao montante em
discussão. O depósito administrativo, possível em qualquer fase processual, não
se apresenta como condição para defesa ou recurso, sendo remunerado pelo mesmo
índice da caderneta de poupança.
Essas medidas beneficiam os contribuintes
em geral, uma vez que facilitam a prática dos atos processuais, possibilitam
melhor acesso as informações e maior qualidade e eficiência nos trabalhos do
novo Conselho Municipal de Tributos.
Por outro lado, a proposta também
contribui para um aumento de eficiência e redução de despesas, através de
celeridade nos julgamentos e eliminação de atividades logísticas pela
implantação do processo eletrônico.
Finalmente, cumpre aduzir que a
implementação do Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento de
ofício e criação do Conselho Municipal de Tributos não acarretará aumento de
despesas, motivo da sua conformidade às normas constantes da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da vigente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Desse modo, estando plenamente
justificada a presente proposição, contando com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei,
reiteramos protestos de elevada estima e consideração.