LEI Nº 11.480, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Dá nova redação ao art. 4º da Lei Municipal nº 3.623, de 28 de junho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 5.396, de 18 de junho de 1997, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 268/2016 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 3.623, de 28 de junho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 5.396, de 18 de junho de 1997, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por representação paritária de 50% (cinquenta por cento) de representantes de Usuários de Serviços de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de Gestores de órgãos públicos e Prestadores de serviços de saúde cadastrados no SUS e de 25% (vinte e cinco por cento) de Trabalhadores de Saúde vinculados ao SUS, totalizando 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) membros suplentes, ficando com a seguinte composição de titulares:
I - representantes dos Usuários, com participação equivalente à 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares, assim distribuídos:
a) 02 (dois) representantes do Sindicato de Empregados e Trabalhadores;
b) 02 (dois) representantes das Sociedades Amigos de Bairro - SAB's;
c) 01 (um) representante dos Movimentos da Mulher;
d) 02 (dois) representantes das Associações de Doentes e Deficientes;
e) 01 (um) representante das Associações de Aposentados e Pensionistas;
f) 01 (um) representante do Sindicato Patronal;
g) 01 (um) representante de ONG's/AIDS, que trabalha com assistência às pessoas vivendo com HIV/AIDS (PVHA) e prevenção às DST/AIDS;
h) 01 (um) representante das entidades que trabalham com Programas de Saúde voltados para crianças e adolescentes;
i) 01 (um) representante dos usuários dos conselhos locais das Unidades Básicas de Saúde;
II
- representantes de Profissionais de Saúde, com
participação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos membros titulares,
assim distribuídas:
a) 01 (um) representante da área de saúde bucal;
b) 01 (um) representante dos Funcionários Públicos da Saúde da área médica;
c) 01 (um) representante dos Funcionários Públicos da Saúde da área da enfermagem;
d) 01 (um) representante dos Funcionários Públicos da Saúde das demais áreas;
e) 01 (um) representante dos Funcionários Públicos Estaduais da Saúde;
f) 01 (um) representante dos funcionários da Rede Privada, Prestadores
de Serviços de Saúde.
III
- representantes de gestores e prestadores de saúde, com participação
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos membros titulares, assim
distribuídos:
a) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Município, na pessoa do seu Secretário;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante do Conjunto Hospitalar de Sorocaba;
d) 01 (um) representante dos Hospitais/Empresas privadas, prestadores de serviços na área da saúde, de caráter filantrópico;
e) 01 (um) representante dos Hospitais/Empresas privadas, prestadores de serviços na área da saúde, de caráter não filantrópico;
f) 01 (um) representante da Fundação São Paulo PUC/Santa Lucinda.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho devem ser eleitos entre seus pares e serão nomeados, mediante decreto, após indicação expressa das entidades elencadas no caput, sendo empossados automaticamente.
§ 2º A cada representante dos acima enumerados, caberá um membro suplente, que em substituição a seu titular, terá direito a voz e voto, mas na presença deste, terá direito apenas a voz.
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, garantida a recondução por mais 04 (quatro) anos com exceção do Presidente que terá o mandato de 01 (um) ano, observada a seguinte ordem:
I - no 1º ano de mandato, a presidência será exercida por um representante do segmento dos Usuários;
II - no 2º ano de mandato, a presidência será exercida por um representante do segmento dos Profissionais de Saúde;
III - no 3º ano de mandato, a presidência será exercida por um representante do segmento dos Prestadores de Saúde;
IV - no 4º ano de mandato, a presidência será
exercida por um representante do Gestor.
§ 4º Fica vedada a recondução da Presidência, salvo na hipótese de nenhum membro do seguimento correspondente aos períodos estabelecidos nos incisos anteriores, se disponibilizar a assumir a presidência.
§ 5º A organização e funcionamento do Conselho serão disciplinadas em regimento interno a ser estabelecido por Decreto.
§ 6º Todos os Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica Municipal que tratem de matéria referente à saúde deverão ser instruídos com manifestação do Conselho Municipal de Saúde - CMS."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não
substitui o publicado no DOM de 29.12.2016
Sorocaba, 1 de dezembro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 140/2016
Processo nº 17.675/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dá
nova redação ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.623, de 28 de junho de 1991,
alterada pela Lei Municipal nº 5.396, de 18 de junho de 1997, que institui o
Conselho Municipal da Saúde e dá outras providências.
Como é de conhecimento de Vossas
Excelências, o Conselho Municipal da Saúde - CMS, em 1991 foi instituído pela
Lei Municipal nº 3.623, de 28 de junho de 1991.
Passados mais de vinte e cinco anos desde
a formal criação do Conselho Municipal de Saúde, e outros dezoito anos desde a
promulgação do Decreto pertinente ao Regimento Interno atual e vigente do
órgão, faz-se necessária a adequação do documento, para que se acompanhe as
mesmas diretrizes de âmbito nacional concernentes a regulamentação da efetiva
participação e controle social nas políticas públicas. Dentre as diversas
alterações de ordem técnica que trarão melhor otimização na condução dos
trabalhos do Conselho, destaca-se a admissibilidade da eleição do anual para o
exercício da Presidência do órgão colegiado, motivo pelo qual faz-se necessária
a alteração do Art. 4º da Lei Municipal nº 3.623, de 28 de junho de 1991, nos
termos do proposto no incluso Projeto de Lei, viabilizando-se assim a posterior
publicação de Decreto para efetivo início da vigência do novo Regimento Interno
do Conselho Municipal de Saúde de Sorocaba.
À vista de todo exposto, contando com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentindo de transformar
o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e
consideração.