LEI Nº 11.455, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Inclui a Tabela 7 na Lei nº 11.386, de 25 de julho de 2016 - LDO 2017, a fim de reestabelecer a alíquota incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, como medida de compensação para cumprimento da Lei nº 10.749, de 6 de março de 2014, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 230/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluída a Tabela 7, na Lei nº 11.386, de 25 de julho de 2016 - LDO 2017, a renúncia relativa a redução de alíquota à atividade 10.09 inserida no art. 22, inciso I, alínea F, Lei Municipal nº 4.994, de 6 de março de 1995, conforme Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. A renúncia de receita necessária a implementação da Lei Municipal nº 10.749, de 6 de março de 2014, a que se refere o caput deste artigo será proveniente da aplicação de regime variável da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza da atividade 21.01 da Lei Municipal nº 4.994, de 6 de março de 1995.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, revogando-se expressamente o art. 2º da Lei nº 10.749, de 6 de dezembro de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de novembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.11.2016 

 

ANEXO I

 

Município de SOROCABA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

2017

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V)

                                                                                         R$ milhares

Tributo

Modalidade

Setores /

Programas /

Beneficiário

Renúncia de receita prevista

Compensação

2017

2018

2019

ISSQN

Desconto

Lei 10.479/2014

2.000

2.000

2.000

Cobrança de ISSQN da atividade 21.01 da lista de serviços.

TOTAL

2.000

2.000

2.000

 

 

Fonte e notas explicativas

Prefeitura Municipal de Sorocaba

Lei 10.749.  Acrescenta Alínea "F" ao inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providencias.

PL 189/2016. Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município e dá outras providências. 

 

 


 

Sorocaba, 29 de setembro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 115/2016

Processo nº 24.680/2016.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre a inclusão na Lei nº 11.386, de 25 de julho de 2016 - LDO 2016.

O aludido Projeto de Lei visa incluir na Lei nº 11.386, de 25 de julho de 2016 - LDO 2016, previsão de renúncia e de compensação para cumprimento da Lei nº 10.749 de 2014 para a aplicação da redução de alíquota de 5% para 2% para a atividade 10.09 da lista de serviços da Lei nº 4.994/95 realizada por representação comercial e congêneres.

A compensação se dará através da aplicação do regime de tributação variável, ou seja, de alíquota incidente sobre o faturamento dos serviços prestados, reestabelecido através da aplicação de alíquota de 3% para a atividade 21.01 da lista de serviços, serviços cartorários.

A alteração proposta abarca a obrigatoriedade da LRF que determina a previsão de renúncia e de compensação para o exercício em que iniciará o benefício e os dois próximos exercícios com o apontamento da respectiva compensação no mesmo período.

Somente foi possível o envio desta proposta neste momento, devido a apresentação e aprovação do reestabelecimento da cobrança atribuída pelo item II do art. 22 da Lei Municipal nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 7.901, de 14 de setembro de 2006, retomando a incidência de alíquota de 3% para a atividade em tela.

Dessa forma, considerando a existência de interesse público devidamente justificado, estou certo que a presente proposição merecerá a melhor acolhida por parte dessa Colenda Casa Legislativa.

No ensejo, renovo os meus protestos da mais alta consideração, solicitando que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme o artigo 44, § 1º, da Lei Orgânica do Município.