LEI Nº 11.432, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Institui o "PROJETO CALÇADA LIMPA", no âmbito do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 117/2016, de autoria do Vereador Izídio de Brito Correia
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei institui o "PROJETO CALÇADA LIMPA", que consiste na adoção pelos estabelecimentos comerciais, sob pena de multa, de coletores de lixo com espaços separados para resíduos recicláveis.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I - multa correspondente a 10 (dez) unidades fiscais do Estado de São Paulo (UFESSP), e;
II - em caso de reincidência, os valores a que se referem o inciso anterior serão dobrados.
Art. 3º O coletor de resíduos disposto na porta dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços de qualquer natureza, deverá também conter espaços próprios para o descarte de lixo eletrônico.
Art. 4º Nos coletores de lixo dispostos à porta dos estabelecimentos comerciais, poderá haver inscrições de incentivo à população, para que adotem o procedimento e repassem a ideia a seus vizinhos.
Art. 5º A localização dos coletores de resíduos e suas dimensões não poderão ocupar a faixa livre reservada à circulação de pedestres, respeitando-se a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).
Art. 6º A manutenção do coletor de lixo, em especial a retirada dos resíduos, será efetuada por cooperativas permissionárias do serviço público, nos termos da legislação aplicável à espécie. (Art. declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2212315-18.2018.8.26.0001)
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 10 de outubro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.432, de 10 de outubro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 10 de outubro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.10.2016