LEI Nº 11.423, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
Incluiu e altera dispositivo da Lei nº 10.985,
de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre as regras para comercialização de
alimentos em vias públicas e áreas públicas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 136/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído um inciso VIII no art. 5º da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
VIII - o respeito à distância mínima de dez metros da via transversal nas proximidades das esquinas". (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º As solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques municipais deverão ser submetidas aos órgãos responsáveis por sua gestão bem como o órgão executivo de trânsito". (NR)
Art. 3º Fica inserido um parágrafo único no art. 13 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014 com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo o permissionário deverá atender ainda ao disposto na Lei nº 9.022, de 22 de dezembro de 2009". (NR)
Art. 4º O inciso X do art. 20 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
(...)
X - frequentar, o permissionário e seus auxiliares, curso de boas práticas de manipulação de alimentos ministrado pela Vigilância Sanitária". (NR)
Art. 5º Ficam inseridos os incisos XI e XII no art. 20 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014 com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
(...)
XI - comunicar previamente a Administração sempre que houver substituição do auxiliar; e
XII - solicitar autorização prévia da autoridade que expediu o Termo de Permissão de Uso - TPU sempre que houver necessidade de alteração dos equipamentos utilizados;" (NR)
Art. 6º Fica inserido um parágrafo único no art. 20 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014 com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
(...)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, o pedido deverá ser instruído com novo parecer técnico do órgão executivo de trânsito do Município quando se tratar de equipamento da categoria A". (NR)
Art. 7º Os incisos IV, VII, IX, X, XI, XII e XV do art. 24 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
(...)
IV - depositar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
(...)
VII - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
(...)
IX - perfurar ou de qualquer forma danificar qualquer áreas ou bem público com a finalidade de fixar seu equipamento;
X - comercializar ou manter em seu estabelecimento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;
XI - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos da permissão de uso;
XII - apregoar suas atividades por meio de quaisquer meio de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;
(...)
XV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de qualquer outra origem, nas vias ou áreas públicas;
(...)" (NR)
Art. 8º Ficam inseridos os incisos XVIII e XIX no art. 24 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
(...)
XVIII - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento; e
XIX - transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso;" (NR)
Art. 9º Fica inserido um parágrafo único no art. 26 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014 com a seguinte redação:
"Art. 26. (...)
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, os equipamentos da categoria "A" deverão ainda contar com parecer técnico do órgão executivo de trânsito do Município." (NR)
Art. 10. O § 2º do art. 30 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 30. (...)
(...)
§ 2º Fica dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados devidamente regularizados na Vigilância Sanitária e que não dependam de manipulação para preparo." (NR)
Art. 11. O parágrafo único do art. 32 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, fica renumerado como § 1º, e fica inserido um § 2º no mesmo art. 32 com a seguinte redação:
"Art. 32. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para efeitos desta Lei, verifica-se a reincidência quando o permissionário comete nova infração dentro do prazo de cinco anos da punição anterior." (NR)
Art. 12. O caput e os incisos II e III, bem como o § 2º, todos do art. 34 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 34. A multa será aplicada sempre que o permissionário:
I - (...);
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, deixar de instalar recipientes apropriados para receber o lixo produzido, ou deixar de acondiciona-lo e destiná-lo nos termos das normas aplicáveis;
III - deixar de manter higiene pessoal e de vestuário, bem como deixar de exigir o mesmo se seus auxiliares; e
(...)
§ 2º A multa poderá ser aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos) à R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme gravidade da infração." (NR)
Art. 13. Fica inserido um § 3º no art. 34 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 34. (...)
(...)
§ 3º O valor da multa prevista no parágrafo anterior será anualmente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo". (NR)
Art. 14. O inciso X do caput do art. 35 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35. (...)
(...)
X - alterar seu equipamento sem prévia ciência e autorização do órgão competente." (NR)
Art. 15. Fica inserido um inciso IV no art. 36 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 36. (...)
(...)
IV - o vendedor atuar sem permissão ou com permissão vencida." (NR)
Art. 16. O caput e o parágrafo único do art. 37 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 37. O Termo de Permissão de Uso será cassado por ato do Secretário Municipal competente nas seguintes hipóteses:
I - (.)
II - (.)
III - (.)
Parágrafo único. A cassação do Termo de Permissão de Uso também implicará na proibição de qualquer obtenção de novo termo em nome da pessoa jurídica e de seus sócios durante o prazo de cinco anos a contar da desocupação do ponto." (NR)
Art. 17. Fica inserido um art. 37-A na Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 37-A. Aplicam-se as penas de multa (art. 34) e apreensão de equipamento e mercadorias (art. 36) previstas nesta Lei, à pessoa física ou jurídica que comercializar qualquer produto ou alimento sem a prévia ou adequada permissão do Poder Público." (NR)
Art. 18. Fica inserido um parágrafo único no art. 39 da Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 39 (...)
Parágrafo único. Presume-se válida a notificação do Auto de Infração e do Auto de Multa enviada ao endereço informado pelo permissionário ou aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no caso de pessoas jurídica." (NR)
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação.
Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.640, de 25 de outubro de 1994.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.422, de 28 de setembro de 2016, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, §4º, da L.O.M.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 2 016.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.09.2016
SEJ-DCDAO-PL-EX- 062/2016
Processo nº 29.364/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O presente Projeto visa proceder a algumas alterações na Lei
nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre as regras para
comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, com vistas a aperfeiçoar
sua redação.
A primeira alteração refere-se a inclusão de um novo inciso
no art. 5º da Lei, que traz os condicionantes mínimos para concessão do Termo
de Permissão de Uso. Conforme manifestação técnica da URBES, a fim de se
garantir a segurança dos pedestres é recomendável que nas proximidades de
esquinas seja guardada a distância mínima de dez metros da via transversal.
A segunda alteração trata da simples substituição da sigla
"URBES" constante da parte final do art. 7º da Lei por "Órgão
Executivo de Trânsito".
A terceira refere-se à necessidade de o permissionário
atender também as regras da Lei nº 9.022/2009, que trata da concessão de alvará
para shows, exposições e eventos em geral. Referida previsão tem por objetivo
deixar em harmonia o sistema jurídico local.
A quarta busca alterar o inciso X do art. 20 para fique
claro que o curso de boas práticas de manipulação de alimentos será ministrado
pela Vigilância Sanitária.
A quinta refere-se à inclusão de incisos no art. 20 como
forma de aperfeiçoar o cumprimento da Lei. O mesmo ocorreu nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14 e 15 do Projeto de Lei.
A sexta alteração refere-se a
necessidade de conceituar reincidência para efeitos da Lei.
A sétima alteração buscada diz respeito à multa, sobretudo
para fins de estabelecer, na Lei, os parâmetros mínimos e máximos. Vale dizer,
eventual fixação da multa por Decreto tal como previsto na Lei pode gerar
questionamentos a respeito da legalidade da cobrança.
A oitava alteração refere-se à necessidade de estabelecer um
prazo para o administrado sancionado com a cassação da permissão possa a vir a
solicitar nova permissão. A proibição eterna fere a razoabilidade, a exigir
delimitação temporal dos efeitos da punição.
A nona alteração buscada visa alterar o art. 37 da Lei de
modo a estabelecer presunção de ciência à notificação enviada ao endereço do
permissionário.
Por fim, a décima e última alteração diz respeito à
necessidade de revogação expressa da Lei nº 4.640/1994, que foi tacitamente
revogada pela Lei nº 10.985/2014, razão porque sua revogação expressa é
necessária para evitar discussões por ocasião da aplicação.
A revogação pura e simples da Lei nº 4.640/1994 traria uma
lacuna normativa com relação ao comércio irregular. É que, a Lei nº 10.985/2014
em princípio só prevê mecanismos para punição do comerciante que já tenha
obtido a permissão e venha a cometer alguma infração. Vale dizer, a Lei não
prevê atualmente possibilidade de punição ao comerciante ilegal (sem
permissão). A fim de corrigir essa distorção é que, além de revogar formalmente
a Lei nº 4.640/1994, sugerimos a inserção de um novo "art. 37-A"
visando expressamente prever a possibilidade de aplicação das penas
administrativas de multa e apreensão do produto ou equipamento do comerciante
sem a prévia ou adequada permissão.
Com essas breves considerações, esperamos contar com total apoio
do Plenário na votação e aprovação da presente proposição.