LEI Nº 11.419, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
(Revogada pela Lei n° 12.060/2019)
Dispõe sobre normas gerais urbanísticas, para a instalação de Estruturas de Suporte de Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 229/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação, no Município de Sorocaba, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins
autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL),
destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por
esta Lei, sem prejuízo do disposto na Legislação Nacional pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para
os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida
pela ANATEL, observam-se as seguintes definições:
Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus
acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam.
Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço.
Estruturas de Suporte - Meios físicos fixos construídos para dar suporte a
estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.
ERB Móvel - A estação rádio base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses para cobrir
demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.
Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.
Instalação Interna - Instalação em locais confinados, tais como no interior
de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
Detentora - Empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
RNI - Radiação Não Ionizante.
Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 3º As
Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública,
conforme disposto na letra "b", do inciso VIII, do art. 3º, da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - do Código
Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam ao disposto nesta Lei.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, mediante a devida autorização
do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
§ 2º Nos bens públicos de todas as categorias, é permitida a instalação e o funcionamento de
Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte,
mediante a devida permissão de
uso, que será outorgada pelo Município por Decreto do Executivo, a título não
oneroso, e formalizada por termo de recebimento e responsabilidade, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode permitir o uso da área pública na forma prevista no parágrafo
anterior para qualquer
particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio Base sendo, nesses casos,
inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que de caráter não exclusivo.
§ 4º As condições estabelecidas pelo poder público municipal para a instalação e
o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, deverão conciliar-se com as
políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando a interessada comunicar
previamente a instalação ao órgão municipal competente:
I - A instalação de ERBs móveis;
II - A instalação interna de ERBs;
III - A instalação externa de ERBs que não
dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na
alteração da edificação existente no local;
IV - A instalação de ERBs que não causem impacto
visual e/ou que sejam de pequeno porte.
§ 1º São consideradas ERBs
que não causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em
mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados ou harmonizados em
fachadas de prédios ou ocultos.
§ 2º São consideradas ERBs
de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensões e operem com baixa potência
de transmissão.
Art. 5º Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:
I - a estrutura de suporte tiver altura máxima de
6 (seis) metros; ou
II - em casos de compartilhamento em instalações
já licenciadas.
Art. 6º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação
nacional para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Art. 7º O
compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação,
observará as disposições do art. 10 da Lei Nacional nº 11.934, de 5 de maio de
2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º A
instalação das torres e postes no Município de Sorocaba obedecerão aos
seguintes recuos mínimos:
I - nas zonas de uso ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZPI, ZC, CCSs, CCI e CCR, definidas no Plano Diretor vigente, o
recuo das divisas será de, no mínimo:
a) 1,50m (um metro e meio) para estruturas de até 10,00m (dez metros) de
altura, contados aqueles da base da estrutura, ressalvada hipótese prevista na
alínea c deste inciso;
b) para instalações acima de 10,00m (dez metros) de altura, sobre a
metragem mínima prevista na alínea anterior (1,50m) deverá haver um acréscimo
correspondente a um décimo da altura que exceder aos 10,00 (dez) metros,
igualmente ressalvada hipótese prevista na alínea c) deste inciso; e
c) 5,00m (cinco metros) quando o recuo de frente e de fundos
fizer divisa com a via pública.
II - nas
demais zonas, o recuo mínimo será o mesmo previsto no Plano Diretor em vigor.
§ 1º Quando o recuo de
frente e de fundos fizer divisa com a via pública, a metragem mínima prevista
nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, 5,00m (cinco
metros).
§ 2º Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local, e
desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do
imóvel vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a
edificação vizinha.
§ 3º Fica vedada a instalação de ERB com distância inferior a 300
(trezentos) metros de outro equipamento semelhante, bem como dentro de um raio
de 100 (cem) metros de instituições hospitalares e de educação infantil.
Art. 9º Fica
proibida a instalação de equipamentos de transmissão, containers e antenas no
topo e fachadas de edificações residenciais, comerciais e industriais.
Art. 10. A instalação das Estruturas
de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo
suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 11. Os equipamentos que compõem
a ERB deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que, no
receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona
de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento
antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à
vizinhança.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 12. A implantação no Município
das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base dependerá da expedição de
Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente
ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação e será precedida de
apresentação pela empresa interessada de laudos técnicos:
I - de medição de emissão de radiação
eletromagnética;
II - do Serviço Regional de Proteção ao Voo (SRPV)
e pelo Comando Aéreo Regional (COMAR).
Art. 13. O pedido de Alvará de
Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de Mobilidade,
Desenvolvimento Urbano e Obras (SEMOB) e abrangerá a análise dos requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às
normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da
Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e
a planta de situação.
§ 1º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - projeto arquitetônico e executivo, com o
respectivo memorial descritivo de implantação da estrutura e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III - documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel, bem
como do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano anterior;
IV - contrato social da operadora e comprovante de
inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
V - procuração emitida pela operadora para a
empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se
for o caso;
VI - documento que comprove a autorização do
proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, para sua utilização.
VII - registro da ERB pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
VIII - certidão de uso do solo.
§ 2º A certidão que trata o inciso VIII do parágrafo anterior, será
expedida mediante apresentação de croqui de localização e instalação da ERB
pretendida, indicando o raio de 300 (trezentos) metros da existência de outro
equipamento semelhante, bem como dentro de um raio de 100 (cem) metros da
existência de instituições hospitalares ou de educação infantil.
Art. 14. O Alvará de Construção,
autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base
será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes
do projeto de implantação com os termos desta Lei.
Art. 15. Após a instalação da
Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida para a SEMOB a
expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 16. Os prazos para análise dos
pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de
Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a
empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a
Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão
de Obra sejam expedidos, por sua conta e risco, ressalvado ainda o direito de
fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do
seu projeto de implantação.
Art. 17. A negativa na concessão da
outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá
ser fundamentada e caberá o contraditório.
Art. 18. Na hipótese de
compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa
compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado
de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta Lei e será realizado por
meio de procedimento simplificado.
Parágrafo único. O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo, será
instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído
com:
I - Licença para Funcionamento de Estação, expedida pela ANATEL, para os
equipamentos de sua propriedade;
II - Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra, expedidos
pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
III - autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida
pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 19. A fiscalização do
atendimento aos limites referidos no artigo 6º desta Lei para exposição humana
aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações
transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções
cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso
V, da Lei Nacional nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
Parágrafo único. Após o início da atividade da ERB e a qualquer tempo,
poderá a SEMOB exigir da empresa responsável a apresentação, através de laudo
técnico, da medição da emissão de radiação eletromagnética.
Art. 20. Constatado o desatendimento
de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá
intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as
alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 21. Constituem infrações à
presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base:
I - instalar e manter no território municipal
Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de
Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei;
II - prestar informações falsas ou inexatas aos
órgãos competentes.
Art. 22. Às infrações tipificadas
nos incisos do artigo anterior, bem como a qualquer transgressão a dispositivos
desta Lei, aplicam-se as seguintes penalidades, à critério da autoridade
competente:
I - advertência, através de notificação escrita;
II - multa no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), caso não corrigida a irregularidade com a advertência;
III - multa em dobro no caso de reincidência.
IV - cassação do Alvará.
Art. 23. As multas a que se refere
esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua
imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida
Ativa.
Art. 24. A empresa notificada ou
autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao
titular da SEMOB, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 15
(quinze) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 25. Caberá recurso em última
instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei, ao
Chefe do Executivo Municipal, também com efeito suspensivo da sanção imposta,
no prazo de 5 (cinco) dias da sua cientificação pela empresa responsável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Todas as Estações Rádio
Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as
normas vigentes à época, que se encontrem em operação desde antes da vigência
desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites
estabelecidos no art. 6º desta Lei, através da apresentação da Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do art. 20 desta Lei.
§ 1º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei,
para que os responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela ANATEL, para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram
a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo anterior, será de
30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado
da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, se a SEMOB não tiver
finalizado o referido processo, a empresa licenciante estará habilitada a
continuar operando comercialmente a Estação Radio Base, até que o documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido.
§ 4º Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da
instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas
já instaladas ou, diante da impossibilidade de adequação, apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos da falta
de cobertura no local.
§ 5º Durante os prazos previstos nos parágrafos anteriores, não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput deste artigo motivadas
pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 27. As empresas responsáveis
são obrigadas, sob pena das cominações previstas no Capítulo V desta Lei, a
manter nas áreas onde estejam instaladas as respectivas ERBs,
placas contendo o nome e o telefone das empresas operadoras de telefonia móvel
responsáveis pela mesma, para informações e reclamações dos munícipes.
Art. 28.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir do início de sua vigência.
Parágrafo único. No Decreto previsto no caput deste artigo, deverá ser instituída comissão de natureza consultiva, com
a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de
serviços de telecomunicações, para os fins previsto no art. 24, da Lei Nacional
nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.09.2016
Sorocaba, 14 de julho de 2016
SEJ-DCDAO-PL-EX- 089/2016 -
Substitutivo nº 01
Processo nº 19.673/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Substitutivo
ao Projeto de Lei nº 229/2015, que versa sobre normas gerais urbanísticas no
Município, para a instalação de Estruturas de Suporte de Estações Rádio Base e
equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), e dá outras providências.
Recentemente
foi aprovada pelo Congresso Nacional, proposta apresentada pelo então Senador
Vital do Rêgo, hoje Ministro do Tribunal de Contas da União, que transformada
na Lei Nacional nº 13.116, de 20 de abril de 2015, estabelece normas gerais
para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
O setor de
telecomunicações tem apresentado, ano após ano, um vigoroso e contínuo
crescimento, alcançando enorme relevância para o desenvolvimento do país e,
caso não haja um adequado desenvolvimento da infraestrutura das
telecomunicações, com medidas que facilitem e estimulem a sua implantação,
ampliação e modernização, o sistema pode entrar em colapso.
A referida
Lei, veio estabelecer normas gerais de política urbana associadas à instalação
de redes de telecomunicações, dentro dos limites constitucionais, dando
contorno às competências da União e à atuação dos estados e municípios, com
harmonização das legislações locais.
Agora cabe ao
Município de Sorocaba, diante dessas regras orientadoras, formular a suas
regras relativas à ocupação do solo urbano, para autorização e licenciamento
das redes de telecomunicações.
É por tais
motivos que apresentamos a presente propositura.
Dessa forma,
estando, a meu ver, plenamente justificado o referido Substitutivo de Projeto de Lei, espero contar com o valoroso
apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para sua transformação em Lei.
Reitero, no ensejo, expressões de
estima e consideração.