LEI Nº 11.418, DE 21 DE SETEMBRO 2016.

 

Dispõe sobre critérios para prevenção e proteção contra incêndios e emergências e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 132/2016 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Município, através das repartições competentes, exigirá a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015 e Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, como medida de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, com o objetivo de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio.

 

Art. 2º  Os projetos para aprovação de construção, regularização, legalização, reforma, mudança de ocupação, adaptação, ampliação ou conservação de imóveis e atividades eventuais, submetidos à apreciação do Poder Público Municipal, deverão atender o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, ou a legislação que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. A expedição do documento de comprovação da conclusão da edificação fica condicionada a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).

 

Art. 3º  Excetuam-se das exigências desta Lei:

 

I - projetos de edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

 

II - projetos de edificações com área construída inferior a 250m², quando não utilizada para atividade de risco, e; (Rejeitado o Veto Parcial nº 58/2016)

 

III – edificações concluídas antes da vigência desta Lei. (Rejeitado o Veto Parcial nº 58/2016)

 

Art. 4º  Compete a Área de Fiscalização da Prefeitura de Sorocaba promover o embargo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade:

 

I - na inexistência, cassação ou vencimento do prazo de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

 

II - nas situações de risco comunicadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), conforme disposto nos artigos 5º, inciso VIII, 15 e 26, da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015;

 

III - nas demais situações previstas na Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015 e Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.418, de 21 de setembro de 2016, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, §4º, da L.O.M.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de setembro de 2 016.

LINCOLN DE OLIVEIRA Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.09.2016 

 


 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 58/2016, decreta e eu promulgo os incisos II e III do art. 3º, da Lei nº 11.418, de 21 de setembro de 2016:

 

“Art. 3º ...

...

 

II - projetos de edificações com área construída inferior a 250m², quando não utilizada para atividade de risco, e;

 

III – edificações concluídas antes da vigência desta Lei.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 18 de outubro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.418, de 21 de setembro de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 58/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 18 de outubro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.10.2016

 

Sorocaba, 19 de maio de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 061/2016

Processo nº 4.546/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre critérios para prevenção e proteção contra incêndios e emergências e dá outras providências.

A proposta tem por objetivo adequar a Legislação Municipal ao atual Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências, aprovado pela Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015. 

Há de se consignar, que o Estado-membro tem competência específica para legislar sobre prevenção, extinção de incêndios e Defesa Civil, consoante se depreende dos artigos 139 e 142, da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 144, inciso V, da Constituição Federal.

Contudo, o controle das construções urbanas é atribuição específica do Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu conjunto, como para se certificar da segurança, da salubridade e da funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada.

Nesta linha, sempre se reconheceu que a competência do Município para legislar sobre ordenamento urbano autoriza o ente local a estabelecer normas de segurança e combate a incêndios em edificações. 

Portanto, o Município tem competência para suplementar a legislação de prevenção e proteção contra incêndios, respeitando a Legislação Estadual sobre o assunto.

Confirmando essa assertiva, a Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, em seu artigo 3º destaca a aplicação subsidiaria da Legislação Municipal quanto às exigências de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco.

Que considerando as regras técnicas estabelecidas no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, e as competências e atribuições do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, definidas pelo Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências (Lei Complementar Estadual nº 1.257, de 6 de janeiro 2015), a presente proposta legislativa destaca a competência fiscalizatória do Município.

Assim, como medida de prevenção e proteção contra incêndios e emergências, com o objetivo de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio, condiciona a expedição do documento de comprovação da conclusão da edificação a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).

E ainda, diante da competência de fiscalização das construções urbanas e exercício de atividades, o projeto atribui a fiscalização municipal competência para promover o embargo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade nas hipóteses de inexistência, cassação ou vencimento do prazo de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e nas situações de risco comunicadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), previstas na Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.