LEI Nº 11.411, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a implantação de microchip de identificação eletrônica nos animais que menciona e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 92/2015, de autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os animais domésticos de Sorocaba das classes "mamífero" e "réptil" deverão portar identificação eletrônica individual e definitiva implantada, através de transponder (microchip) para uso animal (inclusive os animais nascidos em imóveis não comerciais).
Art. 2º Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães, gatos, cavalos, muares e similares, bovinos e bubalinos na cidade de Sorocaba realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos animais, através de transponder (microchip) para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) atenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;
c) isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
d) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração;
e) decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Parágrafo único. Na identificação que se refere o caput, os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão comercializado, constando no mínimo, os seguintes dados:
I - do proprietário:
a) nome;
b) endereço;
c) número do telefone; e
d) documento de identidade e CPF.
II - do animal:
a) origem do animal
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas;
f) registros de vacinação.
g) número do transponder (microchip) aplicado no animal.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de conscientização sobre a presente Lei.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará em:
a) multa para o proprietário do animal, no valor de R$ 100,00 reais (cem reais), dobrando o valor em caso de reincidência;
b) multa ao estabelecimento comercial, vendedor (quanto comercializado em feiras, eventos, simpósios e similares) ou criador, no valor de R$ 1.000,00 reais (mil reais), por animal irregular, dobrando o valor em caso de reincidência;
c) apreensão do (s) animal (is), quando houver terceira reincidência do proprietário ou comerciante, ocasião em que será lavrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada animal apreendido, e cobrada a diária quando o (s) animal (is) for (em) levado (s) para clínicas ou hotéis animais (bem como para o centro da Zoonoses), até que a irregularidade seja sanada e o animal seja retirado pelo proprietário.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. (Declarados Inconstitucionais os Arts. 3º, 4º e 5º pela ADIN nº 2260564-97.2018.8.26.0000)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação para estabelecimentos comerciais e feiras; 360 dias para os proprietários particulares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de setembro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.411, de 12 de setembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de setembro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.09.2016