LEI Nº 11.410, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ducha higiênica e pia em Box sanitário para atendimento de pessoas ostomizadas em estabelecimentos comerciais (shoppings, hipermercados, restaurantes e congêneres).
Projeto de Lei nº 88/2016, de autoria do Vereador José Apolo da Silva
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório em próprios públicos, bancos e estabelecimentos comerciais com mais de 500 m² (shoppings, hipermercados, restaurantes e congêneres), a destinação de um box sanitário adequado para pessoas ostomizadas. (ADIN nº 2207245-88.2016.8.26.0000 - declarado inconstitucional o termo "próprios públicos")
Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se como adequado o box sanitário que contiver ducha higiênica e pia próximas ao assento sanitário e símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da pessoa ostomizada.
Art. 2º A instalação de novos estabelecimentos, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito com prazo de 30 dias para adequação;
II - em caso de nova visita após a aplicação da advertência e se constatado que nenhuma providência foi tomada, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - na reincidência será aplicada a multa em dobro.
Art. 4º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações, contados a partir da publicação desta.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de setembro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.410, de 12 de setembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 12 de setembro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.09.2016