LEI Nº 11.409, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 46/2016 - autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose na primeira de abril de cada ano.
Art. 2º A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose tem como objetivo promover a conscientização e orientar com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal para evitar a contaminação, através de profissionais qualificados. (Veto Parcial nº 55/2016, rejeitado) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2226861-49.2016.8.26.0000)
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.09.2016
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 55/2016, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 11.409, de 8 de setembro de 2016:
"Art. 2º A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose tem como objetivo promover a conscientização e orientar com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal para evitar a contaminação, através de profissionais qualificados."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de outubro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.409, de 8 de setembro de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 55/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de outubro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.10.2016