LEI Nº 11.409, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

 

Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 46/2016 - autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose na primeira de abril de cada ano.

 

Art. 2º  A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose tem como objetivo promover a conscientização e orientar com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal para evitar a contaminação, através de profissionais qualificados. (Veto Parcial nº 55/2016, rejeitado) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2226861-49.2016.8.26.0000)

 

Art. 3º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.09.2016 


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 55/2016, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 11.409, de 8 de setembro de 2016:

"Art. 2º  A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose tem como objetivo promover a conscientização e orientar com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal para evitar a contaminação, através de profissionais qualificados."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de outubro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.409, de 8 de setembro de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 55/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de outubro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.10.2016