LEI Nº 11.407, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
Acrescenta o §2º ao art. 2º Lei nº 9.125, de 12 de maio de 2010, que regulamenta a realização de eventos e festas de longa duração tais como raves, micaretas, shows, festivais e similares e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 196/2016 - autoria do vereador Mário Marte Marinho Júnior.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o §2º ao art. 2º da Lei nº 9.125, de 12 de maio de 2010, renumerando o seu parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§1º (...)
§2º Fica garantida a todos a liberação da entrada e saída 1h30min (uma hora e meia) antes do início e 1h30min (uma hora e meia) depois do término dos eventos previsto nesta Lei." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de setembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição