LEI Nº 11.406, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
Altera as Leis nº 10.810, de 7 de maio de 2014, nº 10.669, de 16 de dezembro de
2013, nº 11.066, de 16 de março 2015 e 11.182, de 24 de setembro de 2015, e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 207/2016 - autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.810, de 7 de maio de 2014, com a
seguinte redação:
Parágrafo único. O Conselho
Municipal de Política Cultural aprovará proposta para investimento dos recursos
do Fundo Municipal de Cultura, incluindo os projetos de fomento à cultura
referentes a Lei de Incentivo à Cultura e o prêmio anual Sorocaba de Literatura,
para o exercício de 2016, após aplica-se a regra prevista no inciso XVIII do
artigo 2º." (NR)
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 11.182, de 24 de setembro de 2015,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º As despesas decorrentes com a presente Lei
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, com exceção daquelas referentes ao edital de 2016, que ocorrerão por
conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC." (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os incisos X e XI, ao art. 3º da
Lei nº 10.669, de 16 de dezembro de
2013, com a seguinte redação:
"X - Lei nº 11.066, de 16 de
março de 2015 - Lei de Incentivo à Cultura (LINC), apenas para as edições de
2016;
XI - Prêmio Anual Sorocaba de
Literatura, apenas para as edições de 2016." (NR).
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 10.669, de 16 de dezembro de 2013,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os projetos a serem subvencionados
pelo Fundo Municipal de Cultura serão previamente analisados por uma Comissão
de Avaliação e Seleção nomeada pelo Secretário da Cultura, exceto aqueles
oriundos da Lei de Incentivo à Cultura e da Lei do Prêmio Anual Sorocaba de
Literatura, que serão apreciados por comissão própria." (NR)
Art. 5º O art. 20 da Lei nº 11.066, de 16 de março de 2015, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 20. As
despesas decorrentes com a presente Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, com exceção daquelas referentes
ao edital de 2016, que ocorrerão por conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC."
(NR)
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de agosto de
2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.09.2016
Sorocaba,
25 de agosto de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 103/2016
Processo nº 18.649/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Dirigimo-nos a presença de V.Exa. para apresentar Projeto de
Lei que tem como objetivo realizar alterações necessárias para que os Projetos
Culturais que encontram-se em processo de seleção,
possam utilizar, excepcionalmente na edição de 2016, os recursos do Fundo
Municipal de Cultura.
Contudo, em face da crise econômica que atingiu toda a nação
brasileira, a Administração Pública Municipal foi obrigada a promover um
contingenciamento de despesas para cumprir os compromissos com os serviços
essenciais, tais como saúde e educação, e zelar pelas contas públicas.
Portanto, em respeito aos projetos apresentados na edição de
2016 é que o Poder Executivo vem propor o uso dos recursos existentes no Fundo
Municipal de Cultura - FMC, o que culminou com a presente alteração legislativa.
Efetivamente após diversas conversas com a classe artística
e, diante do reconhecimento da gravidade do cenário de crise econômica
nacional, em decisão conjunta entre o Poder Executivo e a sociedade civil
representada pelos artistas, em especial através do CMPC, ficaram acordadas que
as alterações legais apenas seriam válidas para edição de 2016.
Assim sendo e tendo em vista a importância do estímulo à
Cultura local e o respeito aos artistas que participam direta e indiretamente
das manifestações artísticas do nosso Município, solicito a tramitação do
incluso Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA.
Certo de poderemos contar com a costumeira especial atenção de V.Exa. e dessa Egrégia Casa de Leis, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.