LEI Nº 11.405, DE 31 DE AGOSTO DE 2016

(Regulamentada pelo Decreto nº 23.911/2018) 

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera em prontos-socorros que atendem pacientes conveniados, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 177/2016 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O prazo máximo de espera em prontos-socorros que atendem pacientes conveniados não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos, compreendido entre a chegada, a triagem e o atendimento médico do paciente.

 

Parágrafo único. Em caso de emergência, o atendimento deverá ser imediato.

 

Art. 2º  O controle do tempo de atendimento de que trata esta Lei será realizado pelo usuário dos serviços junto aos prontos-socorros conveniados por meio de senhas numéricas que serão, obrigatoriamente, emitidas no local de atendimento, devendo nas mesmas constar:

 

I - o nome do estabelecimento;

 

II - o número da senha;

 

III - data e horário de chegada do usuário do serviço;

 

IV - o CNPJ da Pessoa Jurídica nos casos de hospitais ou clínicas;

 

Art. 3º  O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no importe de:

 

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

II - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de reincidência;

 

Art. 4º  Os prontos-socorros deverão exibir em local visível nas suas dependências as seguintes informações:

 

I - número desta Lei;

 

II - tempo máximo de espera para atendimento;

 

III - direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento;

 

IV - telefone do PROCON municipal.

 

Art. 5º  Os prontos-socorros têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação esta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de agosto de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.09.2016