LEI Nº 11.404, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
Altera artigos da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei 67/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao § 1º, do art. 45 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 45...
§1º Os
profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, inseridos nas suas funções
fiscalizadoras denominadas autoridades sanitárias, Médicos Veterinários,
Biólogos, Agentes de Vigilância Sanitária e outros profissionais de áreas
afins, lotados no Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, são
competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo
termos, autos de infrações e de imposição de penalidades, referentes à
prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. (NR)
Art. 2º Ficam alterados os artigos 46 caput, 47 caput e respectivo § 2º, da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 46. A advertência será aplicada sempre que as infrações verificadas sejam de pequena monta e não tenham causado prejuízo a qualquer cidadão, a juízo da autoridade que impuser a penalidade.
(.)
Art. 47. A pena de multa será aplicada a juízo da autoridade que impuser a penalidade, considerando-se a gravidade da infração e risco à saúde pública, ou ainda quando a houver infração às disposições desta lei que impliquem risco iminente à saúde pública.
(...)
§ 2º O valor da multa será de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP devendo ser graduada pela autoridade
administrativa de acordo com a gravidade da infração, o risco à saúde pública e
a capacidade econômica do responsável pela infração." (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de agosto de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.08.2016
Sorocaba, 10 de março de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 32/2016
Processo nº 32.213/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração de dois
artigos da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle
de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no
Município de Sorocaba e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei se justifica diante da epidemia de
Dengue que acometeu o Município no primeiro semestre de 2015 e da excessiva
quantidade de reclamações e denúncias referentes à presença de criadouros de
mosquito em imóveis da cidade. Por conta do risco à saúde pública que estes
imóveis representam, são realizadas vistorias para exigir que as
irregularidades sejam sanadas. No entanto, alguns proprietários ou responsáveis
pelos imóveis não tomam as providências cabíveis para se evitar a proliferação
de mosquitos e outros animais sinantrópicos apesar das orientações,
notificações e intimações, tornando-se necessária a autuação com aplicação de
penalidades.
Entretanto, temos na Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007
um valor máximo estipulado de R$ 700,00 (setecentos reais), o que para alguns
proprietários ou empresas é um valor pequeno, que eles alegam verbalmente
preferir pagar a multa a realizar as adequações necessárias, mantendo-se o
risco à saúde pública.
Portanto, torna-se necessária a alteração deste número
máximo para que se tenha um range maior de valor de multa, podendo-se
selecionar um que seja mais adequado de acordo com a gravidade da infração, o
risco à saúde pública que ela implica e a capacidade econômica do infrator,
para que se coíba esse ato de manter-se a irregularidade por conta do valor
baixo da penalidade.
Além disto, são amplamente divulgadas as formas de se evitar
a proliferação do mosquito da Dengue nos imóveis, portanto, a aplicação de
advertência deverá ocorrer apenas para infrações de pequena monta, e a multa
será dada independentemente se houve adequação posterior à lavratura do auto de
infração, uma vez que as notificações e intimações anteriores já dão um prazo
ao responsável para realizar as adequações. A multa então será aplicada quando,
apesar das orientações, os responsáveis não tenham se adequado no prazo, salvo
casos de infração grave e/ou risco iminente à saúde pública, nos quais o auto
de infração poderá ser lavrado de imediato.
É necessária a revogação do parágrafo único do art. 46, pois
não é possível transformar uma penalidade de advertência em multa em um mesmo
Processo Administrativo. O que pode ser feito é a aplicação da penalidade de
advertência, e na manutenção da infração, a lavratura de um novo auto de
infração a abertura de um novo Processo Administrativo no qual, diante da
reincidência, será necessariamente imputada a penalidade de multa.
Por fim, o valor de multa da referida Lei foi estipulado em
2007. Encontra-se desatualizado e sem reajuste, e em desconformidade com o art.
122 da Lei Estadual nº 10.083 de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário
Estadual).
Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação
deste Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, por Vossa Excelência e Nobres
Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Administração Pública Municipal
visando diminuir o número de criadouros do mosquito da Dengue e,
consequentemente, a infestação do mesmo na cidade, aproveitamos o ensejo para
renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.