LEI Nº 1.140, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963.


Dispõe sôbre instituição do ensino religioso nos Parques Infantís, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica instituído nos Parques Infantís o ensino religioso.


Art. 2º O ensino religioso constituíra atividade oficial, obedecido o horário das atividades educacionais dos parques, sendo ministrado uma vez por semana, de acôrdo com o Art. 168, ítem V, da Constituição Federal, e Art. 126 e parágrafo único da Constituição Estadual.


Art. 3º Para os fins desta lei, a Secretaria da Educação promoverá os necessários entendimentos com os representantes das diversas religiões, quanto aos horários das aulas e os dias em que serão ministradas.


Art. 4º Os diretores, educadores sociais, recreativistas dos parques infantís prestarão aos encarregados do ensino religioso tôda assistência técnica e moral para perfeita execução da presente lei.


Art. 5º Fica autorizado o Secretário da Educação baixar os respectivos atos para o fiel cumprimento do disposto acima.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro de 1963.


DR. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro de 1963.

Olga Molineiro Rodrigues

RESP.P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA