LEI Nº 11.399, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

(Eficácia da Lei suspensa por liminar deferida pela ADIN nº 2181903-75.2016.8.26.0000)

 

Institui o Programa Municipal de Merenda Escolar Vegetariana.

 

Projeto de Lei nº 119/2016, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal de Merenda Escolar vegetariana.

 

Art. 2º  O Programa Municipal de Merenda Escolar Vegetariana deverá atender, com orientação de médicos, nutricionistas ou profissionais capacitados, todos os estudantes da Rede Municipal, cujos pais ou responsáveis requisitarem, frente à direção da escola, cardápio opcional. 

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de agosto de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.399, de 23 de agosto de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de agosto de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.08.2016