LEI Nº 1.139, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre aplicação da Lei nº 999, para os fins de cobrança de diferença do impôsto de transmissão inter-vivos.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Exclusivamente para os fins de cobrança de diferença do impôsto de transmissão "inter-vivos", são aplicáveis as disposições dos artigos 4º e 5º, bem como de seus parágrafos, e do Art. 60, da Lei nº 999, de 8 de outubro de 1962, aos contratos caracterizados por tais dispositivos, realizados no período compreendido entre a data da vigência da Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro 1961, até a data da promulgação da mencionada lei.
§ 1º Quando couber, o interessado deverá juntar ao requerimento de reclamação contra lançamento da diferença do impôsto, a declaração exigida no item 3, do Art. 6º, da lei mencionada neste artigo.
§ 2º Aos casos pendentes de solução também se aplica o que dispõe êste artigo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro de 1963.
Olga Molineiro Rodrigues
RESP . P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA