LEI Nº 11.391, DE 18 DE AGOSTO DE 2016
(Revogada pela Lei nº 11.676/2018)
Altera a redação da alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 168/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta com outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.)
a) que a Escritura seja lavrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei;
(.)" (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.08.2016
Sorocaba, 23 de junho de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 081/2016
Processo nº 24.003/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera a redação
da alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015,
e dá outras providências.
Nos termos da citada Lei, como é do
conhecimento de Vossa Excelência, a Municipalidade foi autorizada a proceder à
desafetação de bem imóvel de uso especial, o qual passou a integrar o rol dos
bens dominiais do Município. Pela mesma Lei, autorizou-se também que tal imóvel
fosse permutado por dois outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de
Sorocaba. Para a concretização da permuta foram estabelecidos alguns encargos,
a teor do artigo 3º, a saber:
"Art. 3º A
permuta, ora autorizada, far-se-á mediante Escritura Pública, obedecidos os
seguintes requisitos:
a)que a
Escritura seja lavrada no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação da
presente Lei;
b)que seja
feita sem qualquer reposição ou torna em dinheiro, por ambas as partes;
c)que a áreas
recebidas pelo Município, nesta permuta, fiquem afetadas como bens de uso
especial.
(...)".
No entanto, por motivos
alheios à vontade desta Prefeitura e da Mitra Arquidiocesana e em decorrência
ainda da necessidade de se apresentar a competente documentação junto ao
Cartório de Notas, não houve tempo hábil para que a Escritura fosse lavrada no prazo
determinado na Lei.
Há, portanto, necessidade de se prorrogar o prazo
determinado na alínea "a" do art. 3º da Lei mencionada, objetivo do
presente Projeto de Lei, estando assim, a proposição plenamente
justificada e espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos
Pares para sua transformação em Lei.