LEI Nº 11.391, DE 18 DE AGOSTO DE 2016

(Revogada pela Lei nº 11.676/2018)

 

Altera a redação da alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 168/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta com outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:

                       

"Art. 3º (.)

a) que a Escritura seja lavrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei;

(.)" (NR)

 

Art. 2º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

           

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.08.2016 

 

Sorocaba, 23 de junho de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 081/2016

Processo nº 24.003/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

Nos termos da citada Lei, como é do conhecimento de Vossa Excelência, a Municipalidade foi autorizada a proceder à desafetação de bem imóvel de uso especial, o qual passou a integrar o rol dos bens dominiais do Município. Pela mesma Lei, autorizou-se também que tal imóvel fosse permutado por dois outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba. Para a concretização da permuta foram estabelecidos alguns encargos, a teor do artigo 3º, a saber:

"Art. 3º A permuta, ora autorizada, far-se-á mediante Escritura Pública, obedecidos os seguintes requisitos:

a)que a Escritura seja lavrada no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação da presente Lei;

b)que seja feita sem qualquer reposição ou torna em dinheiro, por ambas as partes;

c)que a áreas recebidas pelo Município, nesta permuta, fiquem afetadas como bens de uso especial.

(...)".

No entanto, por motivos alheios à vontade desta Prefeitura e da Mitra Arquidiocesana e em decorrência ainda da necessidade de se apresentar a competente documentação junto ao Cartório de Notas, não houve tempo hábil para que a Escritura fosse lavrada no prazo determinado na Lei.

Há, portanto, necessidade de se prorrogar o prazo determinado na alínea "a" do art. 3º da Lei mencionada, objetivo do presente Projeto de Lei, estando assim, a proposição plenamente justificada e espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para sua transformação em Lei.