LEI Nº 11.388, DE 4 DE AGOSTO DE 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante em cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos em geral.

 

Projeto de Lei nº 102/2016 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam os cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos em geral obrigados a disponibilizar assentos posicionados em locais de fácil acesso à gestante e a reservar assentos para seus acompanhantes.

 

§ 1º Os assentos reservados para as gestantes deverão ser posicionados de forma a garantir comodidade e fácil acesso.

 

§ 2º Os acompanhantes deverão ter seus assentos reservados ao lado dos disponibilizados para as gestantes.  

 

§ 3º A cota dos assentos reservados não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do total existente no estabelecimento.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos citados no caput do presente Projeto de Lei terão o prazo o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às exigências.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de agosto de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.08.2016