LEI Nº 11.377, DE 21 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre revogação da Lei nº 11.140, de 15 de julho de 2015, que acrescentou o art. 7º-A ao anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 18/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 11.140, de 15 de julho de 2015, que acrescentou o artigo 7º-A ao Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF).
Art. 2º Ficam mantidas das demais disposições constantes da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de julho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 22.07.2016
Sorocaba, 28 de
janeiro de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
010/2016
Processo nº
33.691/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre revogação da Lei nº 11.140, de 15 de julho de 2015, que
acrescentou o art. 7º-A ao Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008.
A Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, no
Anexo I aprovou o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS)
e no Anexo II aprovou o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol
(RGCMF). Tem por finalidade promover a integração dos participantes de
atividades físicas na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da
educação, além de preservar a defesa da disciplina, da ética, da paz, da
segurança e da moralidade no desporto.
Dentre vários regramentos, o art. 7º do
Anexo II (RGCFM) determina que as associações, para participarem de quaisquer
campeonatos previstos naquele Regulamento devem, obrigatoriamente, ter
personalidade jurídica própria, na qualidade de associação civil de fins não econômicos (sem
fins lucrativos), com finalidade desportiva, devidamente registrada em
Cartório.
Em 2015, visando ampliar as possibilidades
de inscrição de equipes nos campeonatos das divisões de acesso do futebol
amador da cidade e ainda, a redução da burocracia e estímulo às associações
locais para participarem das competições organizadas pela municipalidade,
fez-se editar a Lei nº 11.140, que acrescentou o art. 7º-A ao Anexo II da Lei
nº 8.474/2008, com a seguinte redação:
"...
Art. 7º-A As associações participantes dos
campeonatos "Taça Baltazar Fernandes" e "Veterano da 2ª
Divisão" ficam dispensadas da obrigatoriedade de apresentação de ata de
eleição registrada em cartório, prevista no artigo anterior, desde que substituída
pela apresentação de ata de eleição da diretoria em exercício, com firma
reconhecida do presidente e secretário.
...".
Desde a promulgação da Lei, denota-se que
houve tempo hábil para que as associações efetuassem a regularização de sua
situação perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, a fim de não
perder a oportunidade de participação nos campeonatos do ano de 2015, o que, no
entanto, não ocorreu.
Portanto, a Lei em comento deve ser
revogada, eis que sua manutenção por um ou mais anos, poderia estimular a
participação de associações sem responsáveis legais que possam responder por
eventuais atos de violação dos dispositivos constantes da Lei nº 8.474/2008. A
fim de se evitar prejuízos à realização dos campeonatos, proponho ainda,
através do presente Projeto de Lei que a revogação da Lei se dê retroativamente
a 1º de janeiro do corrente.
Estando justificada a presente propositura, aguardo a
transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e
consideração.