LEI Nº 11.365, DE 7 DE JULHO DE 2016
(Julgada improcedente a ADIN nº 2226651-95.2016.8.26.0000)
Institui no município o Dia da Proteção e do Bem-Estar Animal e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 100/2016 - autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário Oficial do município de Sorocaba, o Dia da Proteção e do Bem-Estar Animal, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estimular e promover campanhas de conscientização, que terão como objetivos a proteção e o bem-estar animal, domésticos ou não, especialmente:
I - a importância da higiene individual do animal e do seu ambiente de convívio, com remoção diária dos dejetos, controle de parasitose, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intemperes climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica, notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
III - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
IV - manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
V - manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;
VI - manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;
VII - recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
VIII - identificar seus animais de forma permanente, com placas de identificação, ou chip de identificação;
IX - providenciar assistência médica veterinária;
X - garantir que não que sejam mantidos num mesmo recinto, com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
XI - não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 1 (uma) horas diárias;
XII - a posse, o controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
XIII - a proibição de conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
XIV - manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se;
XV - a relevância social da adoção e da castração como medidas de controle populacional dos animais. (Veto Parcial nº 41/2016, ao Art. 2º Rejeitado)
Art. 3º Altera o inciso XI do art. 1º da Lei Municipal nº 8.812, de 15 de outubro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...
XI - 4 a 10 de outubro: Semana da Proteção e do Bem-Estar Animal" (NR)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de julho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.07.2016
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 41/2016, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 11.365, de 7 de julho de 2016:
"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estimular e promover campanhas de conscientização, que terão como objetivos a proteção e o bem-estar animal, domésticos ou não, especialmente:
I - a importância da higiene individual do animal e do seu ambiente de convívio, com remoção diária dos dejetos, controle de parasitose, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intemperes climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica, notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
III - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
IV - manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
V - manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;
VI - manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;
VII - recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
VIII - identificar seus animais de forma permanente, com placas de identificação, ou chip de identificação;
IX - providenciar assistência médica veterinária;
X - garantir que não que sejam mantidos num mesmo recinto, com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
XI - não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 1 (uma) horas diárias;
XII - a posse, o controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
XIII - a proibição de conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
XIV - manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se;
XV - a relevância social da adoção e da castração como medidas de controle populacional dos animais."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de agosto de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.365, de 7 de julho de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 41/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de agosto de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.08.2016