LEI Nº 11.365, DE 7 DE JULHO DE 2016

(Julgada improcedente a ADIN nº 2226651-95.2016.8.26.0000)

 

Institui no município o Dia da Proteção e do Bem-Estar Animal e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 100/2016 - autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído e incluído no calendário Oficial do município de Sorocaba, o Dia da Proteção e do Bem-Estar Animal, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a estimular e promover campanhas de conscientização, que terão como objetivos a proteção e o bem-estar animal, domésticos ou não, especialmente:

 

I - a importância da higiene individual do animal e  do seu ambiente de convívio, com remoção diária dos dejetos, controle de parasitose, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intemperes climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;

 

II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica, notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;

 

III - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

 

IV - manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;

 

V - manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;

 

VI - manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;

 

VII - recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;

 

VIII - identificar seus animais de forma permanente, com placas de identificação, ou chip de identificação;

 

IX - providenciar assistência médica veterinária;

 

X - garantir que não que sejam mantidos num mesmo recinto, com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

 

XI - não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 1 (uma) horas diárias;

 

XII - a posse, o controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

 

XIII - a proibição de conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

 

XIV - manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se;

 

XV - a relevância social da adoção e da castração como medidas de controle populacional dos animais. (Veto Parcial nº 41/2016, ao Art. 2º Rejeitado)

 

Art. 3º  Altera o inciso XI do art. 1º da Lei Municipal nº 8.812, de 15 de outubro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º...

XI - 4 a 10 de outubro: Semana da Proteção e do Bem-Estar Animal" (NR)

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de julho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.07.2016

 


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 41/2016, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 11.365, de 7 de julho de 2016:

 

"Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a estimular e promover campanhas de conscientização, que terão como objetivos a proteção e o bem-estar animal, domésticos ou não, especialmente:

 

I - a importância da higiene individual do animal e  do seu ambiente de convívio, com remoção diária dos dejetos, controle de parasitose, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intemperes climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;

 

II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica, notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;

 

III - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

 

IV - manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;

 

V - manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;

 

VI - manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;

 

VII - recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;

 

VIII - identificar seus animais de forma permanente, com placas de identificação, ou chip de identificação;

 

IX - providenciar assistência médica veterinária;

 

X - garantir que não que sejam mantidos num mesmo recinto, com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

 

XI - não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 1 (uma) horas diárias;

 

XII - a posse, o controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

 

XIII - a proibição de conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

 

XIV - manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se;

 

XV - a relevância social da adoção e da castração como medidas de controle populacional dos animais."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de agosto de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.365, de 7 de julho de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 41/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de agosto de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.08.2016