LEI Nº 11.362, DE 30 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a revogação do caput do art. 2º da Lei nº 11.223, de 26 de novembro de 2015 e a repristinação do caput do art. 2º, da Lei nº 11.200, de 15 de outubro de 2015 que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Município, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 163/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o caput do art. 2º da Lei nº 11.223, de 26 de novembro de 2015 e dá outras providências.
Art. 2º Fica expressamente repristinado o caput do art. 2º da Lei nº 11.200, de 15 de outubro de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Município e dá outras providências.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.223, de 26 de novembro de 2015 e da Lei nº 11.200, de 15 de outubro de 2015.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.07.2016
Sorocaba, 21 de junho de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 080/2016
Processo nº 9.902/2008
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei que tem por finalidade revogar
o caput do artigo 2º da Lei nº 11.223, de 26 de novembro de 2015 e a
repristinação do caput do artigo 2º, da Lei nº 11.200, de 15 de outubro de
2015, que disciplina os procedimentos
relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Município de
Sorocaba, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015
e dá outras providências.
Vale ressaltar que a alteração pretendida visa restabelecer
a possibilidade do Município aplicar integralmente o determinado na Lei
Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, possibilitando a transferência de
valores depositados na instituição financeira oficial para a Administração
Direta e Indireta do Município.
A presente
propositura tem o objetivo de adequar a Legislação Municipal ao resultado
obtido por Estados e Municípios nas ações movidas na Justiça onde tem se obtido
liminares com o objetivo de obrigar o Banco Oficial a transferir 70% (setenta
por cento) do montante judicialmente depositado, também em relação aos órgãos
da Administração Indireta.
Esta proposição
tem o objetivo de corrigir a alteração efetuada na Lei em razão da orientação
equivocada da Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a qual está em desacordo com atual orientação do mesmo
Tribunal, conforme decisão no Agravo de Instrumento nº
2027622-64.2016.8.26.0000.
Assim, estando
evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a
convicção de que os nobres vereadores não faltarão com o integral apoio à
aprovação que se busca.
Daí porque solicitamos a compreensão dos
ilustres parlamentares para que o presente Projeto tenha tramitação em REGIME
DE URGÊNCIA, se necessário mediante convocação de sessão extraordinária
conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.