LEI Nº 11.360, DE 30 DE JUNHO DE 2016
Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008. (sobre a limpeza de terrenos baldios)
Projeto de Lei nº 116/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e manter a limpeza do terreno.
Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo poderá ser feita pelo carnê de IPTU e terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do recebimento do referido carnê." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.07.2016
Sorocaba, 5 de maio de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 054/2016
Processo nº 27.662/2007
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que
dispõe sobre a alteração da redação do art. 2º e parágrafo único da Lei nº
8.381, de 26 de fevereiro de 2008.
A alteração proposta é motivada
pela necessidade de se alcançar mais efetividade no procedimento administrativo
e garantir o atendimento do objetivo da Lei, que é a limpeza dos terrenos,
baldios ou não, afastando riscos à saúde pública.
É que na redação atual do texto
legal, a intimação do proprietário ou possuidor de terrenos, baldios ou não,
para efetuar a limpeza dos mesmos tem validade para o exercício financeiro em
que a intimação foi emitida.
Assim, as intimações realizadas
nas últimas semanas do exercício financeiro perdem sua eficácia em pouco tempo,
exigindo nova intimação, o que acarreta custos para os cofres públicos.
Ademais, na atual redação do
texto legal, a validade da intimação realizada através do carnê do IPTU tem seu
termo final previsto para 31 de dezembro, causando a interrupção do
procedimento fiscalizatório até que nova intimação seja efetivada.
Com a alteração proposta, a
intimação para efetuar e manter o terreno limpo terá validade por 12 (doze)
meses. Assim, se a intimação for efetivada através do carnê do IPTU, na
prática, a sua validade subsistirá até a entrega do carnê do IPTU do exercício
seguinte, que deverá conter a mesma intimação, e assim sucessivamente, de forma
a impedir a ocorrência de lapso temporal que prejudique o procedimento
fiscalizatório.
Dessa forma, buscando ampliar a
efetividade do cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 8.381, de 26 de
fevereiro de 2008, que impõe aos proprietários ou possuidores de terrenos,
baldios ou não, mantê-los limpos, roçados e drenados, e consequentemente
reduzir os riscos que podem ser causados a saúde
pública, é que se propõe a alteração do artigo 2º e parágrafo único da referida
Lei.
Estando
justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei,
contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando
protestos de elevada estima e consideração.