LEI Nº 11.360, DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008. (sobre a limpeza de terrenos baldios)

 

Projeto de Lei nº 116/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e manter a limpeza do terreno.

 

Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo poderá ser feita pelo carnê de IPTU e terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do recebimento do referido carnê." (NR)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.07.2016 

 

Sorocaba, 5 de maio de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 054/2016

Processo nº 27.662/2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da redação do art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008.

A alteração proposta é motivada pela necessidade de se alcançar mais efetividade no procedimento administrativo e garantir o atendimento do objetivo da Lei, que é a limpeza dos terrenos, baldios ou não, afastando riscos à saúde pública.

É que na redação atual do texto legal, a intimação do proprietário ou possuidor de terrenos, baldios ou não, para efetuar a limpeza dos mesmos tem validade para o exercício financeiro em que a intimação foi emitida.

Assim, as intimações realizadas nas últimas semanas do exercício financeiro perdem sua eficácia em pouco tempo, exigindo nova intimação, o que acarreta custos para os cofres públicos.

Ademais, na atual redação do texto legal, a validade da intimação realizada através do carnê do IPTU tem seu termo final previsto para 31 de dezembro, causando a interrupção do procedimento fiscalizatório até que nova intimação seja efetivada.

Com a alteração proposta, a intimação para efetuar e manter o terreno limpo terá validade por 12 (doze) meses. Assim, se a intimação for efetivada através do carnê do IPTU, na prática, a sua validade subsistirá até a entrega do carnê do IPTU do exercício seguinte, que deverá conter a mesma intimação, e assim sucessivamente, de forma a impedir a ocorrência de lapso temporal que prejudique o procedimento fiscalizatório.

Dessa forma, buscando ampliar a efetividade do cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que impõe aos proprietários ou possuidores de terrenos, baldios ou não, mantê-los limpos, roçados e drenados, e consequentemente reduzir os riscos que podem ser causados a saúde pública, é que se propõe a alteração do artigo 2º e parágrafo único da referida Lei.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.