LEI Nº 11.352, DE 22 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 03/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município.
Art. 2º Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou conserto de caminhões, carretas e demais veículos de grande porte em todas as vias e logradouros públicos do Município, exceto nos locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar.
§ 1° São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total - PBT acima de três mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima ultrapasse 6,30m de comprimento e 2,20m de largura, bem como, aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros.
§ 2° A proibição prevista neste artigo abrange também implementos, parte ou partes de veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas etc. e aplica-se a veículos registrados ou não no Município.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo anterior:
I - veículos de transporte coletivo urbano, quando no exercício regular de suas respectivas atividades;
II - veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e descarga, observados à Legislação de trânsito vigente;
III - veículos de transporte coletivo urbano ou de mercadorias estacionadas em áreas demarcadas e sinalizadas pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar.
Art. 4º Os infratores estarão sujeitos:
I - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na primeira ocorrência e em dobro nas reincidências, corrigidos anualmente, de acordo com índices oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal;
II - remoção imediata do veículo, implementos ou demais partes.
§ 1º Os veículos removidos para o depósito ou local conveniado para esse fim, somente poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da multa correspondente e demais taxas, incluindo, a de remoção e diárias de permanência.
§ 2º Respondem, solidariamente, pelas infrações desta Lei:
I - o proprietário do veículo;
II - o condutor e;
III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo dos Agentes de Trânsito devidamente designados ou conveniados pela autoridade competente.
Art. 6º Casos excepcionais deverão ser submetidos à avaliação do órgão de trânsito do Município mediante requerimento e poderão ser autorizados e/ou regulamentados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.06.2016
Sorocaba, 8 de janeiro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 02/2015
Processo nº 26.167/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou
conserto, nas vias públicas do Município.
A circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o
transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades de estrita
competência do Município, para atendimento das necessidades específicas da sua
população.
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela
incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Inúmeras reclamações chegam pelos canais de comunicação da
Administração, incluindo os dessa Casa de Leis, os quais registram os
transtornos e incômodos causados pelos veículos de grande porte estacionados,
principalmente no período noturno, nas vias e logradouros públicos do
Município.
Os ruídos produzidos pelos veículos, muitas vezes durante a
madrugada, a dificuldade de manobras para àqueles que moram nas imediações, a
falta de visibilidade entre outros aspectos, são reclamações comuns dos
munícipes afetados com essa prática.
Nesse contexto, a presente proposta visa coibir as condutas
antes descritas, trazendo a tranquilidade aos munícipes e garantindo a melhor
fluidez do trânsito urbano.
Dessa forma, estando plenamente justificada a presente
propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos
Pares para a transformação deste Projeto em Lei.
Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.