LEI Nº 11.352, DE 22 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 03/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município.

 

Art. 2º  Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou conserto de caminhões, carretas e demais veículos de grande porte em todas as vias e logradouros públicos do Município, exceto nos locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar.

 

§ 1° São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total - PBT acima de três mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima ultrapasse 6,30m de comprimento e 2,20m de largura, bem como, aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros.

 

§ 2° A proibição prevista neste artigo abrange também implementos, parte ou partes de veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas etc. e aplica-se a veículos registrados ou não no Município.

 

Art. 3º  Excetuam-se do disposto no artigo anterior:

 

I - veículos de transporte coletivo urbano, quando no exercício regular de suas respectivas atividades;

 

II - veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e descarga, observados à Legislação de trânsito vigente;

 

III - veículos de transporte coletivo urbano ou de mercadorias estacionadas em áreas demarcadas e sinalizadas pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar.

 

Art. 4º  Os infratores estarão sujeitos:

 

I - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na primeira ocorrência e em dobro nas reincidências, corrigidos anualmente, de acordo com índices oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal;

 

II - remoção imediata do veículo, implementos ou demais partes.

 

§ 1º  Os veículos removidos para o depósito ou local conveniado para esse fim, somente poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da multa correspondente e demais taxas, incluindo, a de remoção e diárias de permanência.

 

§ 2º  Respondem, solidariamente, pelas infrações desta Lei:

 

I - o proprietário do veículo;

 

II - o condutor e;

 

III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

 

Art. 5º  A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo dos Agentes de Trânsito devidamente designados ou conveniados pela autoridade competente.

 

Art. 6º  Casos excepcionais deverão ser submetidos à avaliação do órgão de trânsito do Município mediante requerimento e poderão ser autorizados e/ou regulamentados.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.06.2016 

 

Sorocaba, 8 de janeiro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 02/2015

Processo nº 26.167/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município.

A circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades de estrita competência do Município, para atendimento das necessidades específicas da sua população.

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Inúmeras reclamações chegam pelos canais de comunicação da Administração, incluindo os dessa Casa de Leis, os quais registram os transtornos e incômodos causados pelos veículos de grande porte estacionados, principalmente no período noturno, nas vias e logradouros públicos do Município.

Os ruídos produzidos pelos veículos, muitas vezes durante a madrugada, a dificuldade de manobras para àqueles que moram nas imediações, a falta de visibilidade entre outros aspectos, são reclamações comuns dos munícipes afetados com essa prática.

Nesse contexto, a presente proposta visa coibir as condutas antes descritas, trazendo a tranquilidade aos munícipes e garantindo a melhor fluidez do trânsito urbano.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.