LEI Nº 11.351, DE 20 DE JUNHO DE 2016
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2251011-94.2016.8.26.0000)
Dispõe sobre percentual de empregados capacitados para atendimento aos surdos no setor de comércio e de serviços no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 84/2016, de autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas privadas no setor de comércio e serviços com mais de cem empregados deverão manter, em seu quadro, pelo menos 10% do pessoal envolvido no atendimento direto ao público capacitado para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais - Libras
Art. 2º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 20 de junho de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.351, de 20 de junho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 20 de junho de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.06.2016