LEI Nº 11.334, DE 2 DE JUNHO DE 2016

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2136158-72.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde públicas e privadas do município de Sorocaba disponibilizar aos familiares, boletim médico diário acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado que estiver sob os seus cuidados e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 22/2016, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Torna obrigatório às unidades de saúde públicas e privadas do município de Sorocaba disponibilizar aos familiares, boletim médico diário acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado que estiver sob os seus cuidados.

 

Parágrafo único. Considera-se unidade de saúde qualquer órgão ou estabelecimento que preste serviço de saúde, no âmbito do município de Sorocaba.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de junho de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.334, de 2 de junho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 2 de junho de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.06.2016