LEI Nº 11.331, DE 2 DE JUNHO DE 2016
Institui sobre a obrigatoriedade da disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário nas funerárias do município de Sorocaba e dá outras providencias.
Projeto de Lei nº 233/2015 - autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas funerárias do município de Sorocaba é obrigatória a existência e a disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário em condições adequadas de higiene e funcionamento.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo somente será exigida nas licitações realizadas após a publicação desta Lei.
Art. 2º Fica o munícipe isento de quaisquer despesas ao utilizar a sala de amamentação e o fraldário;
Art. 3º A dependência para amamentação e fraldário deverá possuir as seguintes características:
I - ser isolada e construída de forma a resguardar a privacidade de mães e filhos;
II - ser provida de lavatório;
III - possuir trocador de fraldas, com cadeiras confortáveis ou sofá;
IV - recipientes exclusivos para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais