LEI Nº 11.324, DE 18 DE MAIO DE 2016

(Revogada pela Lei nº 11.478, de 20 de dezembro de 2016)

 

 

Dá nova redação ao § 2º do art. 3º da Lei nº 8.103, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 07/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O § 2º do art. 3º da Lei nº 8.103, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

§ 2º As folhas de papel sulfite e cadernos deverão ser confeccionados em papel de madeiras 100% (cem por cento) de reflorestamento, os lápis devem ser confeccionados com madeira certificada e os demais componentes devem ser, preferencialmente, fabricados com material sustentável." (NR)

 

Art. 2º  As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.05.2016 

 

Sorocaba, 14 de janeiro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 001/2016

Processo nº 369/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei nº 8.103 de 5 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Suplementar de Fornecimento de Material Didático.

A presente proposta que dá nova redação a dispositivo da referida Lei, substitui o termo "reciclado" por papel "de madeira 100% (cem por cento) de reflorestamento", cujo produto é mais adequado a função pedagógica e vem ressaltar a preocupação de nosso Município com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O papel reciclado vem perdendo espaço para outro tipo de alternativa sustentável: o papel certificado. Trata-se de material produzido pelas indústrias dentro de normas que garantem o mínimo de impacto ambiental possível, como a utilização de áreas plantadas e manejadas especialmente para a sua fabricação, sem prejuízos à biodiversidade.

A grande vantagem do papel certificado é de que ele mantém as características de cor e textura originais, além de ser ambientalmente responsável, substituindo o papel reciclado na confecção de materiais escolares, como cadernos, sulfite e cadernos de desenho, estimulando também as empresas fabricantes, a buscarem o selo que garantam o resgate de carbono e consequentemente, atingindo níveis internacionais de sustentabilidade.

Assim, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.