LEI Nº 11.319, DE 4 DE MAIO DE 2016.
Institui o PDTUM - Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 198/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Sorocaba - PDTUM, conforme relatório anexo desenvolvido pela URBES - Trânsito e Transporte, sendo que será atendido integralmente todos os requisitos, pré estabelecidos nas Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de novembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296 de 2004.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Mobilidade Urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modos de transporte.
Art. 2º O objetivo do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Sorocaba - PDTUM é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável.
Art. 3º Todas as intervenções públicas ou privadas deverão estar em conformidade com as recomendações do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Sorocaba - PDTUM.
Art. 4º O Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Sorocaba - PDTUM observará as seguintes diretrizes:
I - priorizar o deslocamento realizado a pé, por modos não motorizados e o transporte coletivo;
II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
III - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;
IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
V - integrar os diversos modos de transporte;
VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;
VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios do PDTUM;
VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;
IX - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5º Para o alcance do objetivo proposto desta Lei, compete ao Poder Público:
I - atualizar e realizar diagnósticos que permitam identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos no PDTUM;
II - intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios;
III - implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem como em frente a escolas, hospitais e locais com alta concentração de travessias;
IV - implantar faixas e ou corredores preferenciais ou exclusivas para o transporte coletivo urbano;
V - desenvolver campanhas de conscientização e incentivo ao deslocamento realizado a pé ou por modos não motorizados;
VI - avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito horizontal, vertical e semafórica;
VII - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos.
VIII - ampliar e conservar a infraestrutura cicloviária.
Parágrafo único. Nos
termos do inciso I, os locais identificados e qualificados na forma proposta no
PDTUM - Plano Diretor de Transporto e Mobilidade Urbana do Município de
Sorocaba deverão constituir uma reserva a ser declarada de utilidade pública
para fins propostos.
Art. 6º Todas as ações previstas nesta Lei deverão
ser submetidas à consulta do Conselho Municipal do Idoso e do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º As avaliações, revisões e atualizações do PDTUM - Plano Diretor de
Transporto e Mobilidade Urbana do Município de Sorocaba ocorrerão em prazo não
superior a 10 (dez) anos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.05.2016
Sorocaba, 7 de maio de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 61/2014
Processo nº 1.447/2014 URBES
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o Projeto de Lei que institui o
PDTUM - Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de
Sorocaba.
O principal objetivo da presente proposta, senhor Presidente
e dignos Pares, é atender a legislação pertinente, quer no âmbito Municipal
quer no âmbito Federal e também direcionar as políticas públicas de mobilidade
urbana com inclusão, sustentabilidade e modernidade que o assunto exige.
Temos certeza de que essa Casa de Lei analisará com alto
critério a proposta encaminhada. E, com o descortino de sempre, haverá de
analisá-la e aprová-la, transformando-a em Lei e, com isto, oferecendo à
comunidade um valioso instrumental de Política Pública de Mobilidade Urbana.
Sendo só o que se nos cumpre nesta oportunidade, reiteramos a
V.Exa. e a dignos e ilustres Pares, expressões da mais elevada estima e
distinta consideração.