LEI Nº 11.319, DE 4 DE MAIO DE 2016.

 

Institui o PDTUM - Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 198/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Sorocaba - PDTUM, conforme relatório anexo desenvolvido pela URBES  - Trânsito e Transporte, sendo que será atendido integralmente todos os requisitos, pré estabelecidos nas Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de novembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296 de 2004.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Mobilidade Urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modos de transporte.

 

Art. 2º  O objetivo do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Sorocaba - PDTUM é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável.

 

Art. 3º  Todas as intervenções públicas ou privadas deverão estar em conformidade com as recomendações do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Sorocaba - PDTUM.

 

Art. 4º  O Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Sorocaba - PDTUM observará as seguintes diretrizes:

 

I - priorizar o deslocamento realizado a pé, por modos não motorizados e o transporte coletivo;

 

II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;

 

III - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;

 

IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;

 

V - integrar os diversos modos de transporte;

 

VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;

 

VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios do PDTUM;

 

VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;

 

IX - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.

 

Art. 5º  Para o alcance do objetivo proposto desta Lei, compete ao Poder Público:

 

I - atualizar e realizar diagnósticos que permitam identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos no PDTUM;

 

II - intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios;

 

III - implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem como em frente a escolas, hospitais e locais com alta concentração de travessias;

 

IV - implantar faixas e ou corredores preferenciais ou exclusivas para o transporte coletivo urbano;

 

V - desenvolver campanhas de conscientização e incentivo ao deslocamento realizado a pé ou por modos não motorizados;

 

VI - avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito horizontal, vertical e semafórica;

 

VII - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos.

 

VIII - ampliar e conservar a infraestrutura cicloviária.

 

Parágrafo único. Nos termos do inciso I, os locais identificados e qualificados na forma proposta no PDTUM - Plano Diretor de Transporto e Mobilidade Urbana do Município de Sorocaba deverão constituir uma reserva a ser declarada de utilidade pública para fins propostos.

 

Art. 6º  Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser submetidas à consulta do Conselho Municipal do Idoso e do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 7º  As avaliações, revisões e  atualizações do PDTUM - Plano Diretor de Transporto e Mobilidade Urbana do Município de Sorocaba ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez) anos.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.05.2016 

 

Sorocaba, 7 de maio de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 61/2014

Processo nº 1.447/2014 URBES

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o Projeto de Lei que institui o PDTUM - Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Sorocaba.

O principal objetivo da presente proposta, senhor Presidente e dignos Pares, é atender a legislação pertinente, quer no âmbito Municipal quer no âmbito Federal e também direcionar as políticas públicas de mobilidade urbana com inclusão, sustentabilidade e modernidade que o assunto exige.

Temos certeza de que essa Casa de Lei analisará com alto critério a proposta encaminhada. E, com o descortino de sempre, haverá de analisá-la e aprová-la, transformando-a em Lei e, com isto, oferecendo à comunidade um valioso instrumental de Política Pública de Mobilidade Urbana.

Sendo só o que se nos cumpre nesta oportunidade, reiteramos a V.Exa. e a dignos e ilustres Pares, expressões da mais elevada estima e distinta consideração.