LEI Nº 11.317, DE 4 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a instituição de Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 66/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 40 da Lei n° 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Plano Diretor e da Lei n° 8.451, de 5 de maio de 2008, a área localizada no Bairro Vitória Régia II, sob Matrícula de Loteamento nº 3.939, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, e que são denominadas Quadras 80, 81, 83 e 84, conforme consta do Processo Administrativo nº 30.902/2015, contendo os seguintes lotes:
QUADRA 80
LOTE |
MATRÍCULA |
01 |
60.416 |
02 |
60.417 |
10 |
60.418 |
11 |
60.419 |
12 |
60.420 |
13 |
60.421 |
14 |
60.422 |
15 |
60.423 |
16 |
60.424 |
17 |
60.425 |
18 |
60.426 |
19 |
60.427 |
20 |
60.428 |
21 |
60.429 |
22 |
60.430 |
23 |
60.431 |
24 |
60.432 |
25 |
60.433 |
26 |
60.434 |
27 |
60.435 |
28 |
60.436 |
QUADRA 81
LOTE |
MATRÍCULA |
01 |
60.437 |
02 |
60.438 |
03 |
60.439 |
04 |
60.440 |
05 |
60.441 |
06 |
60.442 |
07 |
60.443 |
08 |
60.444 |
09 |
60.445 |
10 |
60.446 |
15 |
60.447 |
16 |
60.448 |
17 |
60.449 |
18 |
60.450 |
23 |
60.451 |
24 |
60.452 |
25 |
60.453 |
26 |
60.454 |
27 |
60.455 |
28 |
60.456 |
QUADRA 83
LOTE |
MATRÍCULA |
01 |
60.457 |
02 |
60.458 |
03 |
60.459 |
04 |
60.460 |
05 |
60.461 |
06 |
60.462 |
07 |
60.463 |
08 |
60.464 |
09 |
60.465 |
10 |
60.466 |
11 |
60.467 |
12 |
60.468 |
13 |
60.469 |
14 |
60.470 |
QUADRA 84
LOTE |
MATRÍCULA |
01 |
60.471 |
02 |
60.472 |
03 |
60.473 |
04 |
60.474 |
05 |
60.475 |
06 |
60.476 |
07 |
60.477 |
08 |
60.478 |
09 |
60.479 |
10 |
60.480 |
11 |
60.481 |
12 |
60.482 |
13 |
60.483 |
14 |
60.484 |
Art. 2º A análise da situação jurídica, urbanística e ambiental da área relacionada no artigo anterior será realizada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de seus órgãos competentes, respeitadas as disposições constantes da Lei nº 8.451, de 5 de maio de 2008; bem como, da Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.05.2016
Sorocaba, 10 de março de 2016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 31/2016
Processo nº 30.902/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que
dispõe sobre a instituição de Área de Especial Interesse Social - AEIS, para
fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, e dá
outras providências.
É certo que a área irregular que
será objeto de regularização fundiária compreende o Parque Vitória Régia II,
sendo composta pelas Quadras 80, 81, 83 e 84 do Loteamento Parque Vitória Régia
II, totalizando 123 lotes.
Esses imóveis eram de propriedade
da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES); porém para a
finalidade de promoção de habitação de interesse social, esses lotes foram
transferidos para a Sociedade Comunitária de Habitação Popular no ano de 1990,
com a condição de que a mesma construísse nesses lotes até o ano de 1991 e
repasse os mesmos para os seus associados. Esses lotes foram transferidos,
porém, divididos de forma irregular, comprometendo o registro imobiliário de
cada lote na forma que se encontra atualmente.
Assim, para que o Município de
Sorocaba promova a regularização desses lotes, faz se necessário a aprovação
deste Projeto de Lei para que ocorra a realização de levantamento topográfico
dessa área, tendo em vista que a situação atual desses lotes, como já dito, não
condiz com o projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura de Sorocaba e
registrado no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Portanto,
além do levantamento que resultará na demarcação urbanística dessa área,
permitindo a abertura de uma nova matrícula, será necessário e realizado o
levantamento cadastral, social e documental, de cada responsável por esses
lotes, para a posterior aprovação de Projeto com nova matrícula imobiliária
desse núcleo, permitindo assim que sejam abertas matrículas imobiliárias
individualizadas, possibilitando a transmissão de cada lote ao seu responsável.
Assim, este Projeto de Lei tem a
finalidade de corrigir e regular essa desconformidade ali detectada.
Estando
justificada a presente propositura, aguardo a transformação deste Projeto em
Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares,
reiterando protestos de elevada estima e consideração.