LEI Nº 11.297, DE 4 DE ABRIL DE 2016

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2115588-65.2016.8.26.0000)

 

Institui a Campanha Permanente de Doação de Sangue em bancos privados ou públicos no município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 211/2015, de autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Campanha Permanente de Doação de Sangue em bancos privados ou públicos no município de Sorocaba.

 

Art. 2º  A campanha permanente de doação de sangue poderá ser estendida para Casas do Cidadão, Poupa Tempo, Igrejas, Parques Municipais, Praças Públicas e demais localidades com grande aglomeração de pessoas.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de abril de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.297, de 4 de abril de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 4 de abril de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.04.2016