LEI Nº 11.284, DE 30 DE MARÇO DE 2016
Concede a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 74/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos funcionários e servidores municipais da Administração Direta, Indireta e fundacional da seguinte forma:
I - 3% (três por cento) de reposição, aplicáveis sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2015, retroativo a janeiro de 2016;
II - 3% (três por cento) de reposição, aplicáveis sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2015, a partir de agosto de 2016; e
III - 2% (dois por cento) de
reposição, aplicáveis sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2015, a
partir de outubro de 2016.
Parágrafo único. A diferença do valor da revisão referente aos meses de
janeiro a março de 2016, prevista no inciso I deste artigo, será paga em 15 de
abril de 2016.
Art. 2º O reajuste previsto nos incisos I, II e III, do artigo 1º desta Lei, é aplicável aos ativos, inativos e pensionistas, da administração direta, indireta e fundacional, observados os mesmos critérios.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Através de Decreto, o Executivo fixará os vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos desta Lei.
Art. 5º As faltas da greve havidas entre os dias 23 a 28 de
março de 2016 serão consideradas de efetivo exercício no serviço público
municipal.
Parágrafo único. A reposição dos dias de paralisação será realizada mediante ajuste entre o servidor e a respectiva chefia.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA
Secretário de Negócios Jurídicos em Substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.284, de 30 de março de 2016, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78, §4º, da L.O.M. Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 2 016.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.04.2016
Sorocaba, 29 de março de 2 016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 038/2016 -
Substitutivo
Processo nº 7.943/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Substitutivo ao Projeto de Lei que
concede revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do
Município de Sorocaba e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei visa promover a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, da
Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba, em cumprimento ao que
determina o artigo 37, inciso X, da Constituição da República.
É importante destacar que a nova proposta é fruto de
construção conjunta entre a Administração Municipal e o Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Reiteramos os motivos expostos na proposta originalmente
encaminhada, pois, é fato notório que o nosso país atravessa uma crise
econômica e social, que exige sacrifícios e esforços monumentais. Assim, o fato
é que a arrecadação municipal já apresenta diversos índices em queda, sendo
certo que o administrador público responsável não pode se eximir de adotar
medidas drásticas e amargas, buscando cumprir com fidelidade as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Os valores apresentados nesta proposta são fruto de uma
gestão consciente, responsável e planejada, devendo o Governo Municipal,
igualmente, priorizar as necessidades prementes, a fim de evitar um colapso na
execução dos serviços públicos de maior alcance social.
Ademais, informamos que a revisão geral anual, ora proposta,
respeita todas as exigências e limites pela legislação, em especial aqueles
atinentes a gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal ao tratar sobre o aumento de despesa dispensa
a necessidade de estimativa; no entanto, o § 6° do artigo 17, determina
tão-somente a apresentação da declaração do ordenador da despesa.
À vista de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio
de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente
Substitutivo de Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município reiteramos nossos protestos de
elevada estima e consideração.