LEI Nº 11.283, DE 22 DE MARÇO DE 2016

 

Altera as redações dos artigos 2º; 3º; 6º; 7º; 12 e 14 da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e alterações subsequentes, bem como dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 263/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 2º, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  Compete ao CMAS, além das atribuições específicas contidas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1995 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e na Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:

 

I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes e aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

II - zelar pela execução desta política visando à qualidade e adequação da prestação de serviços na área da assistência social;

 

III - articular com as demais políticas sociais básicas (saúde, educação e previdência), para a ação participativa ou de complementaridade;

 

IV - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

V - fixar as normas de inscrição das Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, Projetos, Programas e Serviços de Assistência Social;

 

VI - monitorar, fiscalizar e avaliar se os serviços de atendimento inscritos estão de acordo com a Resolução CNAS, nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente os serviços de assistência social prestados à população pelas organizações referidas no inciso V e pelo Poder Público;

 

VIII - apreciar ou aprovar critérios para a celebração de convênios e termos de parceria entre o Poder Executivo e as Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, Programas, Projetos e Benefícios inscritos no CMAS, voltados aos serviços de assistência social no âmbito municipal, de acordo com o orçamento aprovado;

 

IX - analisar e aprovar os convênios e termos de parceria entre o Poder Público e organizações, de acordo com critérios definidos no inciso anterior;

 

X - garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular;

 

XI - propor e definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação de seus recursos;

 

XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação e propor diretrizes para aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

XIII - elaborar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 9.947/2012)". (NR)

 

Art. 2º  O art. 3º, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) representantes do Poder Público e 9 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada a saber:

 

I - dois representantes da Secretaria do Desenvolvimento Social -  SEDES;

 

II - um representante da Secretaria da Educação - SEDU;

 

III - um representante da Secretaria da Saúde - SES;

 

IV - um representante da Secretaria da Fazenda - SEF;

 

V - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET;

 

VI - um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos - SEJ;

 

VII - um representante da Secretaria do Governo e da Segurança Comunitária - SEG;

 

VIII - um representante da Secretaria de Esportes - SEMES;

 

IX - 9 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1º Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os membros representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 3º A escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada dar-se-á em Assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo Municipal através de Edital, sob a fiscalização do Ministério Público, respeitando a paridade entre entidades de atendimento, usuários e/ou organização de usuários, trabalhadores do setor, conforme Resoluções CNAS nº 23/2006 e nº 24/2006 e Resolução CNAS, nº 11, de 23 de setembro de 2015.

 

§ 4º Considerando o art. 5º, §3º, inciso V, do Capítulo III, da Resolução CNAS nº 11/2015, para garantir a participação dos usuários, deve-se assegurar que os Gestores Públicos estatais ou das Entidades ou Organizações de Assistência Social e Trabalhadores do SUAS não representem os usuários nas instâncias deliberativas do SUAS - nos conselhos e conferências de Assistência Social.

 

§ 5º As organizações inscritas no CMAS, ficam obrigadas a participar do processo eleitoral, sob pena de perder o registro no Cadastro Único/SUAS, com o consequente impedimento de receber recursos do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 9.947/2012)". (NR)

 

Art. 3º  O art. 6º, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A Secretaria do Desenvolvimento Social - SEDES prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Parágrafo único. A SEDES será responsável por incluir na previsão orçamentária os recursos necessários para o funcionamento, capacitação, assessoramento, realização de conferências, seminários e quaisquer eventos necessários para o desenvolvimento das ações do CMAS. (Redação dada pela Lei nº 9.947/2012)". (NR)

 

Art. 4º  O art. 7º, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS deverá recorrer a pessoas, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, entidades e ao Poder Público, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo da sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. (Redação dada pela Lei nº 9.947/2012)". (NR)

 

Art. 5º  O art. 12, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. O Fundo manterá controles contábeis específicos, que assegure a satisfação dos objetivos desta Lei, sob a fiscalização do Conselho.

 

§ 1º O CMAS deverá prestar contas da administração do Fundo junto à Secretaria da Fazenda, cada semestre.

 

§ 2º O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será publicado bimestralmente na imprensa oficial e afixados nos quadros de editais da Prefeitura Municipal". (NR)

 

Art. 6º  O art. 14, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. Os recursos do Fundo terão as seguintes aplicações:

 

I - implementação dos Programas de Assistência Social deliberados pelo CMAS;

 

II - elaboração, desenvolvimento e implementação de atividades e projetos aprovados pelo CMAS". (NR)

 

Art. 7º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 5.036, de 26 de setembro de 1995 e suas alterações subsequentes.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

ELIANA BRASIL DA ROCHA

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.3.2016 

 

Sorocaba, 3 de dezembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 128/2015

Processo nº 15.032/1995

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 2º; 3º; 6º; 7º; 12 e 14, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, e alterações subsequentes, bem como dá outras providências.

Através de referida Norma, que este ano completa vinte anos, foram criados o Conselho Municipal da Assistência Social e seu respectivo Fundo.

Ao longo desse período alterações foram feitas, através das leis nºs 5.573/1998; 9.248/2010 e 9.947/2012.

No presente momento, a proposição faz-se necessária para que a Legislação Municipal de Assistência Social adeque-se às alterações da Lei Orgânica da Assistência Social, introduzidas pela Lei Federal nº 12.435/2011; recepcione, oficialmente, o termo "Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos", que deve substituir o termo "entidade"; dê caráter paritário à composição de seu Conselho; inclua em seu corpo as alterações propostas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de números 109/2009 e 11/2015 e, por fim,  altere as denominações das Pastas do Desenvolvimento Social (antiga Cidadania) e da Fazenda (antiga Finanças).

Dentre as principais alterações da Lei Federal nº 12.435/2011, que redefine o conceito de deficiência, destacamos os §§ 1º e 2º do art. 20 da LOAS, acerca da abrangência do grupo familiar e o conceito de deficiência, gerando efeitos sobre a concessão do benefício de prestação continuada.

A Norma Federal adequou-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 (o primeiro a observar, no Brasil, o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição, que prevê que os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, equivalem às Emendas Constitucionais).

Especificamente para o benefício de prestação continuada da LOAS, a diferença principal trazida pela alteração legal está no fato de que se deixa de exigir a incapacidade permanente para a vida independente e para o trabalho.

Essa definição veio pacificar a controvérsia até então existente acerca da possibilidade - ou não - de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa que não tenha uma deficiência permanente.

Já a recente Resolução do CNAS (nº 11/2015), caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, e revoga a Resolução nº 24, de 16 de fevereiro de 2006. 

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê no REGIME DE URGÊNCIA previsto pela Lei Orgânica do Município.